Acórdão Nº 0308064-60.2015.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-02-2020

Número do processo0308064-60.2015.8.24.0064
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão




Apelação / Remessa Necessária n. 0308064-60.2015.8.24.0064, de São José

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA - ANTENAS ROOFTOP - EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - EMBARGO POR ÓRGÃO MUNICIPAL DESVINCULADO DE ATO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E SEM A DEVIDA OITIVA DO INTERESSADO - CONDUTA ADMINISTRATIVA ARBITRÁRIA - POSICIONAMENTO DO IMA QUE DISPENSA A LICENÇA SOBRE A MODALIDADE ESPECÍFICA - EMBARAÇO LEVANTADO - SENTENÇA MANTIDA.

1. A interdição de estabelecimento é um fato administrativo, uma conduta do Poder Público que, pouco importando a manifestação de vontade, repercute juridicamente. Mas deve vir acompanhada de um ato administrativo, o posicionamento formal que revele a enunciação de vontade, aclarando especialmente a motivação. Se a premência pode justificar a conduta administrativa imediata, a juricidade da postura depende da documentação subsequente, que inclusive propicie ao particular o questionamento.

2. Houve interdição de estações rádio operadas pela impetrante por órgão do Município de São José em razão da ausência de licenciamento ambiental. O embargo, todavia, não foi resultado de ato administrativo respectivo, mas fruto de simples obstrução das antenas sem sequer oitiva do interessado.

A própria Fundação do Meio Ambiente local, todavia, em certidão pretérita expedida ao impetrante relegara à FATMA (hoje, IMA) a atribuição para avaliação da pertinência do procedimento. O órgão estadual, por sua vez, dispensou expressamente a autorização prévia para instalação das "antenas do tipo rooftop".

3. A eventual irregularidade do empreendimento quanto a outros aspectos (notadamente urbanísticos) não valida uma interdição apenas de fato.

Além do mais, esta decisão não supera esses eventuais problemas, meramente afastando a falta de licenciamento como uma possível causa para a interdição.

4. Recurso e remessa necessária desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0308064-60.2015.8.24.0064, da comarca de São José - Vara da Fazenda Pública em que é Apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelada Claro S/A.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e reexame, mas negar-lhes provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Vilson Fontana.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Presidente e relator


RELATÓRIO

Em primeiro grau, o feito foi sumariado nestes termos:

Trato de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Claro S/A contra ato ilegal, apontando como autoridade coatora o Diretor Operacional da Fundação do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de São José, consistente na interdição da estação rádio-base situada em um prédio residencial, objetivando seu religamento.

O Impetrante, em suma, na exordial, alega ter uma estação rádio-base do tipo rooftop que "são construídas em cima de uma edificação preexistente (prédio) utilizada como estrutura vertical que dá sustentação aos cabos e antenas instalados nas coberturas ou nas fachadas". Esta estação rádio base, fica em um condomínio residencial Edifício Brasilar situado na Avenida Lédio João Martins, n. 1.000, Bairro Kobrasol, Município de São José/SC (fls.1/2).

Ocorre que, em Agosto de 2015, constatou-se que a referida estação rádio-base parou de funcionar repentinamente. Por esse motivo, técnicos da Impetrante foram até o local para sanar eventual falha, contudo constataram que houve um desligamento do fornecimento de energia feito por agentes fiscais da Fundação do meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de São José (fl. 3).

Assim, os técnicos foram imediatamente ao órgão ambiental para apurar os fatos ocorridos, visto que o mesmo não deixou nenhuma notificação no condomínio. Segundo informação da autoridade coatora, tal desligamento foi realizado em razão da reclamação de vizinho acerca da suposta ausência de licenciamento ambiental da estação rádio-base (fl. 3).

Contudo, a Impetrante sustenta inexistir necessidade de licenciamento ambiental para estação rádio-base do tipo rooftop, conforme orientação da Fundação do meio Ambiente - FATMA e anterior declaração de isenção da própria Fundação do Meio Ambiente, as quais não foram aceitas, sendo exigido à Impetrante a apresentação de uma certidão de dispensa de licenciamento ambiental especifica para estação rádio-base do tipo rooftop (fl. 4).

Assim, a Impetrante, requereu liminarmente o imediato religamento da referida estação rádio-base, com a posterior concessão da segurança em definitivo para determinar o levantamento do embargo administrativo e autorizar o funcionamento da estação rádio-base (fl. 10).

O pedido liminar foi negado às fls. 29/30.

Em razão disso, a Impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra decisão que negou o pedido liminar, reafirmado os fatos contidos na inicial e pedindo a antecipação de tutela recursal para o referido agravo, bem como que a decisão agravada seja cassada (fls. 46 a 62).

Em acórdão (fls. 32 a 35), que decidiu sobre agravo de instrumento interposto, foi reconhecido os requisitos de admissibilidade do recurso, bem como deferida a antecipação de tutela recursal, determinando a retirada do lacre e autorizando a ativação da estação rádio-base.

O Ministério Público, em manifestação às fls. 67 a 83, trouxe aos autos cópia da decisão judicial da Ação Ordinária n. 0308064-60.2015.8.24.0064, ajuizada por Sérgio Benhur Ramos em face do Condomínio Edifício Brasilar, o qual condenou o requerido ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais, mais danos materiais pela desvalorização dos alugueis do imóvel. Assim sendo, o Ministério Público posicionou-se no sentido de improcedência das preliminares arguidas, e ,no mérito, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

O Impetrante, por sua vez, impugnou a manifestação do Ministério Público requerendo que esta seja desconsiderada em todo os seus termos (fls. 87 a 89).

Às fls. 113/114 a Impetrante, peticionou requerendo remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que a Fundação do Meio Ambiente não prestou informações, bem como solicitou a juntada de certidão de dispensa do licenciamento ambiental emitida pela FATMA.

Desta forma, o Parquet firma posicionamento no sentido de denegar a segurança pleiteada pela Impetrante, com base na falta de documentação indispensável à apreciação da matéria (fls. 135 a 138).

Adito que o pedido foi julgado procedente, determinando-se "o imediato religamento da estação rádio-base do tipo rooftop, localizada no Condomínio do Edifício Brasilar situado na Avenida Lédio João Martins, n. 1000, Kobrasol, neste Município".

Vem recurso do Ministério Público.

Mencionou recente aprovação de resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente que atribuiu competência aos municípios para licenciar a instalação de "antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou poste".

Além disso, para o funcionamento da atividade pretendida pela impetrante é exigida autorização de funcionamento emanada por órgãos de distintos níveis, tais como o alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros e atestados da Secretaria da Receita e Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos. São papéis que não foram oportunamente apresentados pela acionante para demonstrar regularidade das estações que opera.

Quer o provimento do recurso para que a segurança seja denegada.

O impetrante apresentou contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo.

VOTO

1. Analiso o recurso do Ministério Público em conjunto com o reexame necessário.

Neste mandado de segurança a impetrante questiona ação da Fundação Municipal do Meio Ambiente do Município de São José que interditou estação radio base - instalada em edificação - ao possível argumento de ausência de licenciamento ambiental. Digo possível porque não houve informações prestadas pela autoridade coatora, manifestação pela procuradoria responsável pela defesa do órgão e tampouco processo...

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