Acórdão Nº 0308069-08.2016.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0308069-08.2016.8.24.0045
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308069-08.2016.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: PATRICIA OLIANI (AUTOR)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença [evento 99 - EPROC1] por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Trata-se de ação regressiva de indenização por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por PATRÍCIA OLIANI em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., qualificados, ao argumento de que no início de outubro de 2016, ao retornar de viagem, deparou-se com o fornecimento de energia elétrica em sua residência interrompido.

Narrou, para tanto, que após solicitar o restabelecimento dos serviços à companhia, recebeu a informação de que o mesmo não poderia ser feito porque a autora registrava débitos de energia elétrica. Num segundo momento, a ré informou à autora que havia divergência de endereço da unidade consumidora, dizendo, por fim, que a residência da autora estava fora dos padrões técnicos adotados pela empresa. Sustenta a ocorrência de danos morais diante de toda a situação vivenciada.

Requereu antecipação de tutela provisória visando o restabelecimento do fornecimento de energia e, no mérito, clamou pelos benefícios da gratuidade judicial, assim como a procedência dos pedidos contidos na inicial, condenando-se a ré ao pagamento de danos morais, que valorou em R$ 30.000,00 (Evento 1 - "petição 01").

A antecipação dos efeitos da tutela provisória pleiteada pela autora foi deferida (Evento 4 - "decisão 18").

Citada (Evento 05), a empresa ré apresentou resposta à liminar (Evento 11 - "petição 24") e contestação aos termos da inicial (Evento 13 - "petição 43).

Apresentado laudo técnico pela ré, somado à ausência de elementos a demonstrar a regularidade da instalação elétrica da residência da autora, houve revogação da tutela provisória (Evento 27 - "decisão 63").

Réplica (Evento 25).

Determinada a realização de prova pericial e confeccionado o laudo, as partes apresentaram suas alegações finais (Evento 85/95)".

Sentenciando o feito, o Togado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, em consequência: a) determinar definitivamente o restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora da autora; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da requerente, com atualização monetária pelo INPC desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da suspensão indevida (Súmula 54 do STJ).

Custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), pela parte ré, montante que entendo remunerar adequadamente o representante da autora".

Inconformada a Requerida interpôs Recurso de Apelação [evento 104 - EPROC1] alegando em síntese que: a) embora a perícia técnica judicial tenha opinado pela inexistência de ocorrência, afirma que à época da fiscalização promovida pela recorrente havia irregularidade, a qual era de fácil reversão, o que deve ter sido feito pela Requerente; b) os elementos probatórios acostados aos autos, especialmente a prova documental (TOI + vídeos + fotografias) produzidas pela Requerida, é documento hábil e suficiente para provar seu conteúdo gozando de presunção juris tantum; c) que após vistoria em força tarefa, constatou-se a adulteração do padrão de entrada do medidor da unidade consumidora da autora, tornando-se a suspensão do fornecimento de energia necessária para regularizar o consumo de energia elétrica na unidade consumidora em questão; c) que os fiscais tinham legitimidade para notificar a consumidora, sendo inexistente a ocorrência de danos morais.

Ao final requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução da indenização.

Contrarrazões ao recurso pela requerente [evento 115 - EPROC1].

Os autos, então, vieram-me conclusos.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Insurge-se a concessionária requerida contra a sentença que reconheceu a sua falha na prestação do serviço, condenando-a ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pela Requerente em decorrência do corte de energia elétrica, sob a argumentativa de desvio de energia elétrica. Defende a existência de irregularidade, motivando a interrupção do serviço.

No entanto, adianta-se que o apelo não merece provimento, pelas razões que passo a expor.

De plano, cumpre consignar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, compreendendo-se a parte autora e a demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos artigos e , do Código de Defesa do Consumidor, e, por essa razão, deve o caso ser analisado sob a ótica da legislação consumerista.

Nesse vértice, a respeito especificamente das concessionárias de serviço público, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor preconiza:

Art. 22. Os...

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