Acórdão Nº 0308082-68.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0308082-68.2019.8.24.0023
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308082-68.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: DOROTI INES DE SOUZA (EMBARGADO) ADVOGADO: SIDNEY BESEN VIEIRA (OAB SC019179) APELADO: ANTONIO CLARE MARTINS (EMBARGANTE) E OUTRO ADVOGADO: GABRIEL TIAGO REZENDE FERNANDES (OAB MS020714)

RELATÓRIO

Doroti Ines de Souza ajuizou execução extrajudicial contra Antonio Claré Martins e Carmem Maria Aparecida Martins na qualidade de fiadores do contrato de locação residencial firmado com Ivan Zomer Beretta e Verônica dos Santos Almeida Beretta em 29.01.2015.

Citados, os executados opuseram embargos à execução relatando que, em 27.09.2016, foram notificados pela locatária Verônica a respeito da separação do casal, ocorrida em 08.08.2015, e que o Sr. Ivan continuava na posse do imóvel locado. Argumentaram que, imediatamente, providenciaram a notificação da locadora, ora embargada, requerendo a exoneração da fiança, e manifestando ciência da continuidade da responsabilidade pelo prazo de 120 dias, tudo conforme disposto no art. 12 da Lei n. 8.245/91. Assim, como os débitos em execução referem-se a período posterior ao término do aludido prazo, sustentaram que não podem figurar como executados na referida cobrança. Subsidiariamente, pugnaram pela aplicação do benefício de ordem, para que primeiro fossem executados os bens do locatário.

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 6, PG).

Na impugnação, a embargada alegou que a separação dos locatários ocorreu em 08.08.2015 e, dada a existência de parentesco entre eles, não é crível que os fiadores viessem a tomar conhecimento dos fatos apenas quando da notificação em 27.09.2016. Disse que os embargantes agem de má-fé, pois sabiam da inadimplência dos locatários e, então, visando exonerarem-se da responsabilidade, promoveram a notificação, que foi realizada quando já transcorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 12, § 2º, da Lei de Locações. Por fim, sustentou a falta de previsão contratual a respeito do benefício de ordem. Requereu, assim, a rejeição dos embargos (Evento 15, PG).

Manifestação dos embargantes (Evento 19, PG).

Sentenciando o feito, o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva dos embargantes e julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução e condenando a embargada ao pagamento das custas processuais de ambos os processos (execução e embargos) e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa. Pontuou o magistrado que os embargantes comprovaram terem notificado a embargada a respeito da exoneração da fiança, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei de Locações, inexistindo qualquer prova de que eles tivessem conhecimento de que separação dos locatários ocorreu em data pretérita (Evento 22, PG).

A embargada recorreu, reiterando os mesmos fatos e argumentos lançados na impugnação, acrescentando que o prazo de 120 dias previsto no art. 12, § 2º, da Lei de Locações tem início somente a partir do término do contrato, além do que, em se tratando de contrato por prazo determinado, não seria possível a exoneração da fiança. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução (Evento 30, PG).

O recurso é tempestivo e a embargada recolheu o preparo.

Contrarrazões (Evento 42, PG).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos fiadores para figurarem na execução extrajudicial decorrente de relação locatícia.

A questão, adianta-se, deve ser analisada sob ótica diversa daquela apresentada pelas partes e consignada na sentença.

A respeito da sucessão da locação residencial, em caso de separação de fato, separação judicial ou divórcio dos locatários, dispõe o art. 12 da Lei de Locações:

Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união...

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