Acórdão Nº 0308083-40.2015.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-06-2022
Número do processo | 0308083-40.2015.8.24.0008 |
Data | 07 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0308083-40.2015.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: SILVINHO BORK (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Blumenau, Silvinho Bork ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trajeto ocorrido em 12.10.2013, sofreu fratura no tornozelo esquerdo; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 28.03.2014; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução em sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Intimado, o perito apresentou a complementação do laudo pericial.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Autor e réu apelaram.
O autor apelou arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, porque as conclusões da perícia judicial não exprimem as reais condições de saúde atual do obreiro; que o perito foi omisso e não soube diagnosticar o quadro clínico apresentado pelo segurado. No mérito, disse que o segurado apresenta redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício do auxílio-acidente.
Já o INSS apelou sustentando que, julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária, deve ser restituído a ele o numerário que adiantou para pagamento dos honorários do perito judicial.
Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos.
VOTO
Recurso do autor
Preliminar de nulidade da sentença e da perícia
Não subsiste a alegada nulidade da sentença que, segundo o autor, decorreria da omissão e contradição existente no laudo pericial, sobretudo porque as conclusões a que chegou o perito não exprimem as reais condições de saúde do obreiro.
Isso porque o laudo pericial é completo e o Perito tem capacidade técnica para concluir sobre a existência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional ou não do obreiro e se houve ou não incapacidade ou redução da capacidade funcional da segurada após a ocorrência do acidente de trabalho.
Além disso, conforme requerido pela parte autora e determinado pelo Juízo, foi apresentada resposta aos quesitos complementares e, ainda, novo laudo complementar (Eventos 93 e 104).
No que diz respeito ao laudo produzido no processo em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, observa-se que tal prova apresentada pelo autor é a cópia do laudo judicial produzido na Ação de Cobrança de Seguro n. 0007053-77.2014.8.24.0008, conforme se infere dos documentos do Evento 54.
Naquela perícia, o perito esclareceu quais foram as lesões sofridas pelo autor e se houve perda anatômica ou funcional do tornozelo.
O art. 369 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que:
"Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
A exigência fundamental para a admissibilidade da prova emprestada é a observância do princípio do contraditório.
Alexandre Freitas Câmara denomina prova emprestada "aquela que, produzida para gerar efeitos em um processo, é levada para outro processo, distinto, onde também será recebida como meio destinado a influir na formação do convencimento do juiz" (O Novo Processo Civil Brasileiro, 3ª ed., 2017, p. 241).
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que:
A prova emprestada é aquela que, embora produzida em outro processo, se pretende produza efeitos no processo em questão. É válida e eficaz como documento e meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado (...). A condição mais importante para que se dê validade e eficácia à prova emprestada é sua sujeição às pessoas dos litigantes, cuja consequência primordial é a obediência ao contraditório. Vê-se, portanto, que a prova emprestada do processo realizado entre terceiros é res inter alios e não produz efeitos senão para aquelas partes." (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 632). (grifo nosso).
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini também explicam:
"Embora normalmente a prova seja produzida dentro do processo onde os fatos foram alegados, é possível, dentro de certas condições, a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual a que se denomina "prova emprestada". [...]Para a validade da prova emprestada é necessário que: (a) tenha sido validamente produzida, no processo de origem, (b) a parte contra a qual ela vai ser usada tenha podido participar, em regime de contraditório, do processo de origem e (c) seja submetida ao crivo do contraditório, no processo para o qual é trazida. [...].A prova emprestada sempre deverá receber do julgador a carga valorativa compatível com a situação concreta. Vale aqui a regra do art. 131 do CPC" (Curso avançado de processo civil, v. 1 ed. 10 São Paulo: RT, 2008, p. 455-456).
Como se observa, para que o juiz admita a prova emprestada utilizada em outro processo é necessário que: 1) tenha sido validamente produzida no processo de origem; 2) a parte contra a qual ela vai ser usada tenha podido participar, em regime de contraditório, do processo de origem; e 3) seja submetida ao crivo do contraditório, no processo para o qual é trazida.
Todavia, embora o único elemento de prova que evidencia a incapacidade do autor para as mesmas atividades seja a cópia da perícia realizada na Ação de Cobrança de Seguro, não é admissível a utilização do respectivo laudo pericial como prova emprestada, visto que a autarquia previdenciária não integrou aquela demanda como parte, e, consequentemente, não pôde impugnar a prova produzida ou contrapor-se a ela com outras provas.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto ao afirmar que "o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo". (STJ, EREsp n. 617.428/SP).
Nesse sentido também é o entendimento desta Corte de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SEGURADA REFERE SER PORTADORA DE CERVICALGIA E OMBRALGIA. AUSÊNCIA REDUÇÃO DE CAPACIDADE. NEXO ETIOLÓGICO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONTEMPLADOS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA DA QUAL NÃO PARTICIPOU A AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA PRODUZIDA NESTA AÇÃO.
"A perícia realizada na Justiça do Trabalho, sem a participação do INSS, não serve para afastar as conclusões do perito judicial" (AC n. 2008.069115-9, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra), ademais, "O acolhimento de prova técnica realizada nos autos de ação trabalhista, a título de prova emprestada, não substitui a necessidade da realização da perícia médica judicial na ação previdenciária, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a autarquia federal não integrou aquele feito." (Agravo de instrumento n. 2007.038982-8, de Jaraguá do Sul, Relator Des. Jânio Machado)" (TJSC. AC. n. 0303034-40.2015.8.24.0033. Rel: Des. Sérgio Baasch Luz. Julgado em 22.08.2017).
(...)
"PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.DISCRETA ATROFIA DE PERNA DIREITA. ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
"Se a perícia judicial afirmou, com segurança, que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários.
"PROVA EMPRESTADA. LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
"A perícia realizada na Justiça do Trabalho, sem a participação do INSS, não serve para afastar as conclusões do perito judicial" (AC n. 2008.069115-9, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra).
"SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO." (TJSC. AC. n.0000207-84.2014.8.24.0124. Relator: Des. Francisco Oliveira Neto. Julgado em: 18/10/2016).
(...)
"PROVA EMPRESTADA. LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA DA QUAL NÃO PARTICIPOU A AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA PRODUZIDA NESTA AÇÃO. "A perícia realizada na Justiça do Trabalho, sem a participação do INSS, não serve para afastar as conclusões do perito judicial" (AC n. 2008.069115-9, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra), ademais, "O acolhimento de prova técnica realizada nos autos de ação trabalhista, a título de prova emprestada, não substitui a necessidade da realização da perícia médica judicial na ação previdenciária, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a autarquia federal não integrou aquele feito." (Agravo de instrumento n. 2007.038982-8, de Jaraguá do Sul, Relator Des. Jânio Machado)"...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: SILVINHO BORK (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Blumenau, Silvinho Bork ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trajeto ocorrido em 12.10.2013, sofreu fratura no tornozelo esquerdo; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 28.03.2014; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução em sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Intimado, o perito apresentou a complementação do laudo pericial.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Autor e réu apelaram.
O autor apelou arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, porque as conclusões da perícia judicial não exprimem as reais condições de saúde atual do obreiro; que o perito foi omisso e não soube diagnosticar o quadro clínico apresentado pelo segurado. No mérito, disse que o segurado apresenta redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício do auxílio-acidente.
Já o INSS apelou sustentando que, julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária, deve ser restituído a ele o numerário que adiantou para pagamento dos honorários do perito judicial.
Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos.
VOTO
Recurso do autor
Preliminar de nulidade da sentença e da perícia
Não subsiste a alegada nulidade da sentença que, segundo o autor, decorreria da omissão e contradição existente no laudo pericial, sobretudo porque as conclusões a que chegou o perito não exprimem as reais condições de saúde do obreiro.
Isso porque o laudo pericial é completo e o Perito tem capacidade técnica para concluir sobre a existência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional ou não do obreiro e se houve ou não incapacidade ou redução da capacidade funcional da segurada após a ocorrência do acidente de trabalho.
Além disso, conforme requerido pela parte autora e determinado pelo Juízo, foi apresentada resposta aos quesitos complementares e, ainda, novo laudo complementar (Eventos 93 e 104).
No que diz respeito ao laudo produzido no processo em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, observa-se que tal prova apresentada pelo autor é a cópia do laudo judicial produzido na Ação de Cobrança de Seguro n. 0007053-77.2014.8.24.0008, conforme se infere dos documentos do Evento 54.
Naquela perícia, o perito esclareceu quais foram as lesões sofridas pelo autor e se houve perda anatômica ou funcional do tornozelo.
O art. 369 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que:
"Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
A exigência fundamental para a admissibilidade da prova emprestada é a observância do princípio do contraditório.
Alexandre Freitas Câmara denomina prova emprestada "aquela que, produzida para gerar efeitos em um processo, é levada para outro processo, distinto, onde também será recebida como meio destinado a influir na formação do convencimento do juiz" (O Novo Processo Civil Brasileiro, 3ª ed., 2017, p. 241).
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que:
A prova emprestada é aquela que, embora produzida em outro processo, se pretende produza efeitos no processo em questão. É válida e eficaz como documento e meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado (...). A condição mais importante para que se dê validade e eficácia à prova emprestada é sua sujeição às pessoas dos litigantes, cuja consequência primordial é a obediência ao contraditório. Vê-se, portanto, que a prova emprestada do processo realizado entre terceiros é res inter alios e não produz efeitos senão para aquelas partes." (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 632). (grifo nosso).
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini também explicam:
"Embora normalmente a prova seja produzida dentro do processo onde os fatos foram alegados, é possível, dentro de certas condições, a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual a que se denomina "prova emprestada". [...]Para a validade da prova emprestada é necessário que: (a) tenha sido validamente produzida, no processo de origem, (b) a parte contra a qual ela vai ser usada tenha podido participar, em regime de contraditório, do processo de origem e (c) seja submetida ao crivo do contraditório, no processo para o qual é trazida. [...].A prova emprestada sempre deverá receber do julgador a carga valorativa compatível com a situação concreta. Vale aqui a regra do art. 131 do CPC" (Curso avançado de processo civil, v. 1 ed. 10 São Paulo: RT, 2008, p. 455-456).
Como se observa, para que o juiz admita a prova emprestada utilizada em outro processo é necessário que: 1) tenha sido validamente produzida no processo de origem; 2) a parte contra a qual ela vai ser usada tenha podido participar, em regime de contraditório, do processo de origem; e 3) seja submetida ao crivo do contraditório, no processo para o qual é trazida.
Todavia, embora o único elemento de prova que evidencia a incapacidade do autor para as mesmas atividades seja a cópia da perícia realizada na Ação de Cobrança de Seguro, não é admissível a utilização do respectivo laudo pericial como prova emprestada, visto que a autarquia previdenciária não integrou aquela demanda como parte, e, consequentemente, não pôde impugnar a prova produzida ou contrapor-se a ela com outras provas.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto ao afirmar que "o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo". (STJ, EREsp n. 617.428/SP).
Nesse sentido também é o entendimento desta Corte de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SEGURADA REFERE SER PORTADORA DE CERVICALGIA E OMBRALGIA. AUSÊNCIA REDUÇÃO DE CAPACIDADE. NEXO ETIOLÓGICO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONTEMPLADOS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA DA QUAL NÃO PARTICIPOU A AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA PRODUZIDA NESTA AÇÃO.
"A perícia realizada na Justiça do Trabalho, sem a participação do INSS, não serve para afastar as conclusões do perito judicial" (AC n. 2008.069115-9, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra), ademais, "O acolhimento de prova técnica realizada nos autos de ação trabalhista, a título de prova emprestada, não substitui a necessidade da realização da perícia médica judicial na ação previdenciária, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a autarquia federal não integrou aquele feito." (Agravo de instrumento n. 2007.038982-8, de Jaraguá do Sul, Relator Des. Jânio Machado)" (TJSC. AC. n. 0303034-40.2015.8.24.0033. Rel: Des. Sérgio Baasch Luz. Julgado em 22.08.2017).
(...)
"PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.DISCRETA ATROFIA DE PERNA DIREITA. ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
"Se a perícia judicial afirmou, com segurança, que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários.
"PROVA EMPRESTADA. LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
"A perícia realizada na Justiça do Trabalho, sem a participação do INSS, não serve para afastar as conclusões do perito judicial" (AC n. 2008.069115-9, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra).
"SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO." (TJSC. AC. n.0000207-84.2014.8.24.0124. Relator: Des. Francisco Oliveira Neto. Julgado em: 18/10/2016).
(...)
"PROVA EMPRESTADA. LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA DA QUAL NÃO PARTICIPOU A AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA PRODUZIDA NESTA AÇÃO. "A perícia realizada na Justiça do Trabalho, sem a participação do INSS, não serve para afastar as conclusões do perito judicial" (AC n. 2008.069115-9, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra), ademais, "O acolhimento de prova técnica realizada nos autos de ação trabalhista, a título de prova emprestada, não substitui a necessidade da realização da perícia médica judicial na ação previdenciária, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a autarquia federal não integrou aquele feito." (Agravo de instrumento n. 2007.038982-8, de Jaraguá do Sul, Relator Des. Jânio Machado)"...
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