Acórdão Nº 0308086-22.2016.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-02-2022

Número do processo0308086-22.2016.8.24.0020
Data16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0308086-22.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: SAMUEL MARTINELLO FARACO (AUTOR) RECORRIDO: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) RECORRIDO: APAE de Criciúma (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

FAZENDA PÚBLICA. CANDIDATO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA ATUAR COMO PROFESSOR TEMPORÁRIO DE INFORMÁTICA EDUCATIVA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. ASSINATURA DO CONTRATO. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO, ANTES DO INÍCIO DAS AULAS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL (CERTIFICADO DE CURSO DE COMPLEMENTAÇÃO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM INFORMÁTICA – LICENCIATURA). PERSEGUIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EXERCER O SEU PODER DE AUTOTUTELA PARA INVALIDAR ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL NO MOMENTO DA POSSE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DO CANDIDATO DE OBSERVAR AS REGRAS DO CERTAME, O QUE NÃO FEITO NO CASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".

CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. AFASTAMENTO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995), assim como por, de ofício e em obediência ao caput do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, afastar a condenação em primeiro grau do autor ao pagamento de custas e honorários. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida (CPC, art....

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