Acórdão Nº 0308087-54.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 09-07-2020

Número do processo0308087-54.2017.8.24.0090
Data09 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0308087-54.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO. NEGATIVA QUE CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PERÍODO TRABALHADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 146, § ÚNICO DA CLT. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308087-54.2017.8.24.0090 da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina, sendo Recorrido Evandro Amorim:

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 85, §3, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

Florianópolis, 9 de julho de 2020.



Paulo Marcos de Farias

Relator

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