Acórdão Nº 0308096-61.2015.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo0308096-61.2015.8.24.0033
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308096-61.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: EASY TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APELANTE: SIDMEX INTERNACIONAL LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Easy Trading Importação e Exportação LTDA. ajuizou ação cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais contra Sidmex Internacional LTDA.

Na ação cautelar, proposta sob a égide do CPC/73, foi concedida, liminarmente, a sustação dos efeitos do protesto e a baixa da inscrição nos cadastros restritivos de crédito (pgs. 79/80). Citada, a ré contestou a ação aduzindo a inépcia da inicial e a inexistência de representação judicial da autora. No mérito, alegou a existência da dívida e o inadimplemento da autora (pgs. 90/97).

Na ação declaração de inexistência de débito, aduziu que, em 7.7.2015, recebeu intimação do 1º Tabelionato de Notas e Protestos para pagamento em três dias do débito de R$ 3.303.263,58, relativo a compra de embarcação, sob pena de protesto. Acrescentou que, em razão do débito, seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Referiu a existência do negócio jurídico, todavia afirmou que o montante devido foi pago diretamente à fábrica de embarcações (Sunseeker), em2.10.2012, sem intervenção da ré.

Com apoio nesses fatos, alegou que o protesto e a inscrição negativadora são indevidos, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos iniciais para determinar a sustação definitiva do protesto, a declaração de inexistência do débito e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a ré apresentou contestação (pgs. 127/132), alegando, preliminarmente, nulidade absoluta diante da inexistência de documentos de constituição/representação da empresa autora. No mérito, aduziu que importou a embarcação e a vendeu para a autora, a qual não efetuou o seu pagamento integral. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e a extinção do processo ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos com a consequente revogação da decisão que sustou os efeitos do protesto e a condenação da autora nas penalidades relativas à litigância de má-fé.

Réplica às pgs. 168/171.

Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento de uma testemunha (pg. 287).

Ainda, formulou a ré reconvenção (pgs. 143/144), pleiteando que a autora seja condenada ao pagamento da quantia ainda devida, objeto da ação principal, além de perdas e danos.

Esse, na concisão necessária, é o relatório.

Julgo conjuntamente os processos acima listados (CPC, art. 55).

I. Na ação declaratória:

I.I. JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na ação principal por Easy Trading Importação e Exportação Ltda. contra Sidmex Internacional Ltda.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 8º).

I.II. JULGO EXTINTO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, o pedido formulado na reconvenção por Sidmex Internacional Ltda. contra Easy Trading Importação e Exportação Ltda. pelo reconhecimento de litispendência.

Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 8º).

II. Na ação cautelar:

II.I JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o pedido formulado na inicial pela Easy Trading Importação e Exportação Ltda. contra Sidmex Internacional Ltda.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC,art. 85, § 8º).

Revogo a tutela antecipada concedida na decisão de pgs. 79/80 dos autos correspondentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independente de novo despacho.

Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.

Irresignada, a ré opôs embargos de declaração afirmando omissa a sentença quanto à determinação de expedição de ofício ao órgão correspondente para nova efetivação do protesto, bem como ao não observar a equidade na fixação dos honorários advocatícios.

Sobreveio decisão acolhendo parcialmente os aclaratórios, acrescentando ao dispositivo da sentença da ação cautelar a seguinte redação: "Expeça-se ofício ao cartório extrajudicial correspondente."

Acrescenta-se que as partes interpuseram recurso de apelação, a autora sustentando a inexistência da dívida e, a ré, por sua vez, pleiteando a exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais fixados no julgamento do pedido reconvencional e requerendo, assim, a reforma da sentença.

Somente a parte ré apresentou contrarrazões, arguindo ausência de dialeticidade, pretendendo o não conhecimento do apelo da autora e a rejeição dos pedidos recursais.

VOTO

Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.

A decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ré não modificou a conclusão do julgamento, determinando tão somente a expedição de ofício ao cartório extrajudicial, sendo prescindível a ratificação.

Ademais, descabida a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade, pois o reclamo da parte autora compreensivelmente combateu a fundamentação da sentença recorrida.

De serem afastadas, pois, as teses arguidas nas contrarrazões recursais.

A autora pretende a declaração de inexistência de débito cobrado pela ré em decorrência da compra e venda da embarcação de modelo...

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