Acórdão Nº 0308102-79.2017.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-10-2020

Número do processo0308102-79.2017.8.24.0039
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308102-79.2017.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: CLARITY COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA (AUTOR) APELADO: PLASTBELL INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Clarity Comércio de Produtos de Limpeza ME ajuizou Ação de Ressarcimento por Danos Materiais c/c Danos Morais, Pedido Liminar e Consignação em Pagamento em face de Plastbell Indústria de Embalagens Ltda, alegando em síntese, que é empresa estabelecida há mais de quinze anos, atuando no comércio varejista de limpeza e higiene doméstica e industrial.
Para atender a necessidade de seus clientes, a requerente efetua compra de produtos comercializados por fornecedores, dentre eles, a requerida, a qual produz sacos de lixo e já possui uma relação comercial com a requerente há vários anos.
No entanto, na última compra efetuada, no valor de R$29.253,71, os produtos adquiridos apresentaram defeitos que tornaram inviável a sua utilização.
Com as reclamações e devoluções pela clientela, a requerente entrou em contato com a requerida, onde foi informada que um representante da ré viria fazer uma avaliação da mercadoria defeituosa.
Em 08/08/2017, o representante da ré, Sr. Renato, esteve no depósito da requerente e constatou o problema de qualidade nos sacos de lixo e que tal defeito provavelmente teria origem no mau funcionamento da máquina que os fabrica.
Ficou acertado então, que a mercadoria seria recolhida e que o pedido seria refeito integralmente, inclusive com a baixa das duplicatas já emitidas.
Dois dias depois, em 10/08/2017, o caminhão da requerida recolheu toda a mercadoria - em estoque e a devolvida por clientes-, com a promessa de envio de novos produtos em data a ser programada.
Todavia, não houve mais contato com a requerida, seja para envio de nova mercadoria, seja para informar sobre o novo pedido, bem como, sobre a questão das duplicatas.
Nesse ínterim, para atender os clientes prejudicados, a requerente obrigou-se a efetuar nova compra com outro fornecedor, no importante de R$21.316,58, aumentando assim o seu prejuízo.
Com o protesto iminente da segunda duplicatas, a requerente notificou extrajudicialmente a requerida, na esperança de resolver rapidamente a situação, o que não gerou efeitos, possuindo então duplicatas protestadas e sem produtos que deveriam ser repostos, ocasionando o ajuizamento da presente ação.
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória, em caráter liminar, para baixa do protesto das duplicatas, com expedição de ofícios para os órgãos de restrição de crédito, para que estes se abstenham de proceder qualquer anotação/informação negativa derivada do presente litígio.
No mérito, a procedência dos pedidos, com a anulação do negócio jurídico firmado, condenando a ré ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/15).
1.2) Da contestação
Devidamente citada, a requerida apresentou resposta, em forma de contestação.
Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo.
No mérito, que houve entrega e conferência das mercadorias em 20/07/2017 e que somente em 08/08/2017, data do vencimento da primeira duplicata, que a requerente alegou os defeitos nas mercadorias e que não realizaria o pagamento dos boletos.
Um representante da requerida se dirigiu até a sede da requerente, onde não constatou os problemas com as mercadorias, sendo que 80% das mercadorias não foram devolvidas, o que é necessário para a realização da troca.
Impugnou as notas fiscais apresentadas, discorrendo sobre a inexistência de danos morais e materiais, bem como, a existência de litigância de má-fé por parte da requerente.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
1.3) Do encadernamento processual
Determinou-se a emenda da inicial, para fins de comprovação do protesto (evento 6).
Foi recebida a emenda da inicial, deferindo-se liminarmente a tutela de urgência (evento 9).
Réplica (evento 34).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Jéssica Evelyn Campos Figueredo Neves prolatou sentença resolutiva de mérito para:
"[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLARITY COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. em desfavor de PLASTBELL INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME., ambas qualificadas, e declaro resolvido o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a tutela provisória concedida no evento 9. Considerando que a requerida cedeu os créditos referentes às duplicatas protestadas, impõe-se a restituição, à autora, do montante depositado em juízo a título de caução.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, dentre as quais os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC)."
1.5) Do recurso
Inconformada com a prestação jurisdicional, a autora apelante Clarity Comércio de Produtos de Limpeza Ltda interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, destacou que era cliente da apelada por mais de dez anos e que ao constar o defeito nas mercadorias, entrou em contato com a apelada, tendo o representante da ré constatou o defeito noticiado, explicando, inclusive, que seria originário de um problema no 'freio' da máquina.
Assim, diante da promessa de solução feita pelo representante da apelada, a apelante não se preocupou em formalizar o compromisso, nem mesmo quando os produtos foram recolhidos pela apelada.
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