Acórdão Nº 0308115-31.2018.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo0308115-31.2018.8.24.0011
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308115-31.2018.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: THIAGO SCHUTTEL DA SILVA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Thiago Schuttel da Silva propôs "ação de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que: 1) sofreu acidente de trabalho; 2) recebeu auxílio-doença, indevidamente cessado e 3) está com a capacidade para o labor reduzida.
Postulou auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em contestação, o réu sustentou que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios (autos originários, Evento 9).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 125).
O requerente, em apelação, sustentou que: 1) houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida na pendência de análise dos quesitos complementares; 2) a prova pericial é nula, porque os quesitos foram respondidos de forma genérica e sucinta e 3) ficou comprovado que as sequelas reduzem a capacidade laborativa (autos originários, Evento 130).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 134)

VOTO


1. Preliminares
Data venia, a ausência de resposta aos quesitos complementares, por si só, não configura cerceamento de defesa.
Do mesmo modo, eventuais respostas sucintas também não têm o condão de invalidar a prova pericial se o laudo for redigido de forma esclarecedora acerca da condição de saúde do segurado.
Colho do voto proferido pelo d. Des. Pedro Manoel Abreu no julgamento da AC n. 0309521-96.2018.8.24.0008:
[...] Primeiro ponto que merece atenção é que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos invocados (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032319-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 28.7.2022), e nem citar uma a uma as provas apresentadas quando encontrado fundamento suficiente para sua convicção.
Dentro do princípio da persuasão racional adotado pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como presidente da instrução processual, a apreciação da conveniência e/ou necessidade, ou não, de realização de provas no feito, inexistindo, pois, obrigação de sempre ordenar a produção daquelas postuladas pela parte, especialmente quando claramente inútil ao deslinde da questão, como é o caso dos autos, circunstância que lhe transfere o poder discricionário de dispensar as demais provas, por desnecessárias ou, ainda, quando puderem ser substituídas por outros elementos probatórios (art. 464, CPC/2015).
Sobre o assunto, aliás, leciona Moacyr Amaral Santos:
"Ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos. Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará a sua convicção livremente quanto à verdade dos mesmos. A convicção, que deverá ser motivada, terá que se assentar na prova dos fatos constantes dos autos e não poderá desprezar as regras legais, porventura existentes, e as máximas de experiência" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Editora Saraiva, 1997, p. 78).
No mais, o ''juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada'' (AgRg no HC 693.750/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28-9-2021).
Ademais, não foi negado o direito à prova pericial, e o cerceamento à defesa somente ocorre "quando há limitação na produção de provas de uma das partes no processo, prejudicando-a em relação ao seu objetivo processual" (TJSC, Apelação n. 5000171-90.2019.8.24.0023, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 9.6.2022).
O perito respondeu adequadamente aos quesitos, não havendo se falar em nulidade da perícia. Em verdade, o que se percebe é o descontentamento da parte autora com o resultado do...

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