Acórdão Nº 0308116-57.2016.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo0308116-57.2016.8.24.0020
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308116-57.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: FLAVIA BATISTA BARBOSA APELANTE: KELIN MAGNA BENEDET APELANTE: MATHILDES BIFF DANDOLIN RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

KELIN MAGNA BENEDET e outra opuseram embargos de declaração ao acórdão de Evento 38, sustentando, em síntese, violação à decisão surpresa, visto que não foram previamente intimadas para se manifestarem sobre a fundamentação de inadequação da via recursal eleita, o que motivou o não conhecimento do apelo por si interposto. Para tanto, defenderam o cabimento de apelação para a decisão de primeira fase da ação de exigir contas, no que deve incidir o princípio da fungibilidade recursal. Por fim, valeu-se do prequestionamento.

Sem contrarrazões (Evento 68), retornaram os autos conclusos.

É o breve relatório.

VOTO

Para o acolhimento dos aclaratórios, exigem-se requisitos específicos, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

É cediço, pois, que se constituem via idônea a oportunizar a aclaração da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão constatada no veredicto combatido, assim como para fins de sanar erro material.

Nesse sentido, esclarece a doutrina:

Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andadre. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).

Em suas razões, a parte embargante aponta a nulidade do julgado em decorrência da decisão surpresa, em virtude de que os fundamentos de inadequação da via recursal eleita não foram submetidos às partes previamente. Ato contínuo, pontua a existência de "erro de premissa" (Evento 48, p. 07), porquanto o acórdão retro teria se pautado em entendimento jurisprudencial não unânime quanto ao não cabimento do recurso de apelação em face de decisão que julga a primeira fase da ação de prestação de contas contas.

Pois bem.

De início, sobre a sustentada falta de prévia manifestação, não se cogita qualquer violação a tais preceitos legais, uma vez que, sobre sua abrangência, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no Agravo em REsp n. 1.044.597/MS, que é "imperioso distinguir a matéria de fato e de direito, isso porque devem as partes ter oportunidade de se manifestarem sobre qualquer fato alegado nos autos. Entretanto, é diversa conclusão quando se trata de matéria legal, isso é, do próprio ordenamento jurídico, tendo em vista que é dever do juiz pronunciar-se sobre matérias e questões reguladas no ordenamento jurídico e que se apliquem ao caso analisado" (relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 7-11-17).

A inadequação da via recursal eleita versa sobre matéria legal, absolutamente atrelada aos requisitos de admissibilidade, não se tratando, pois, de exame de questão fática a justificar a prévia manifestação da parte. Aliás, a defesa pelo cabimento do apelo deveria ter sido articulada no bojo do próprio recurso, o que não aconteceu, motivo pelo qual não há falar em eventual decisão surpresa.

Na extensão, adianta-se: razão assiste à parte embargante.

Com efeito, o acórdão embargado não conheceu das apelações interpostas por inadequação da via recursal eleita, sob o argumento da impropriedade recursal.

Necessário, contudo, rever o posicionamento anteriormente adotado à luz da fungibilidade recursal e em prestígio ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial interposto de acórdão desta Corte, que afastou a configuração de erro grosseiro na interposição de apelação em caso análogo.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE, PORÉM, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ERRO CRASSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Recurso Especial n. 1932697/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.05.2021).

E do voto extrai-se:

Na hipótese, a ação de prestação de contas foi julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau, condenando a parte recorrente a prestar contas, e, apesar de o acórdão recorrido ter sido proferido após o julgamento do referido recurso especial, ainda há sólida divergência doutrinária acerca do tema e reiterado dissídio jurisprudencial nos Tribunais estaduais sobre o recurso cabível contra o decisum que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas, devendo, portanto, ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.

Nesse diapasão, acolhem-se parcialmente os presentes aclaratórios para modificar o acórdão embargado, com a reapreciação dos recursos interpostos, conforme fundamentação a seguir.

RELATÓRIO

FLAVIA BATISTA BARBOSA e KELIN MAGNA BENEDET e outra interpuseram recursos de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da ação de exigir contas (primeira fase), julgou procedente o pedido inicial, cujo dispositivo restou assim vertido:

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial de forma a impor a ré o dever de prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 5º, do CPC/2015), em relação ao período de 01.09.2009 a 31.03.2010.

As contas deverão ser prestadas de forma detalhada...

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