Acórdão Nº 0308117-33.2016.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo0308117-33.2016.8.24.0023
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308117-33.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


LIBERTY SEGUROS S/A propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.
Alegou ter firmado contrato de seguro com Esporte Clube Água Verde, com previsão de cobertura para danos elétricos.
Relatou que, no dia 31/3/2016, o imóvel do segurado sofreu oscilação de tensão elétrica, por má-prestação de serviço público imputável à requerida, resultando na "queima de componentes" de bens eletrônicos do segurado.
Obtemperou que, na qualidade de sub-rogada nos direitos dos segurados, entende que tem direito ao ressarcimento dos valores que dispendeu.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento de R$8.875,00, referentes aos prejuízos materiais suportados.
Citada, Celesc Distribuição S/A apresentou contestação, alegando que não estão configurados os requisitos da responsabilidade civil, mormente pela inocorrência de ato ilícito, afigurado na alternância de tensão no fornecimento de energia elétrica e a falta de nexo causal entre os danos elétricos suportados pela autora e o alegado vício na disponibilização de serviço público.
Reforçou que os laudos técnicos apresentados pela seguradora, não apontam a má-prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica a si atribuível.
Ao arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Entregando a prestação jurisdicional, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido inicial regressivo, ao argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora e a alegada prestação deficiente do serviço ofertado pela concessionária ré.
Inconformada, a seguradora autora interpôs apelação, asseverando que as telas sistêmicas de relatórios de ausência de interrupção de distribuição de energia elétrica apresentadas pela requerida são inaptas a comprovar a inocorrência de oscilações elétricas, que resultaram na quebra de bens eletrônicos do segurado.
Reforçou que os laudos técnicos por si anexados comprovam o nexo de causalidade entre a prestação ineficiente da distribuição elétrica e os danos experimentados pelo segurado, na medida em que são categóricos ao afirmar, que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia elétrica.
Houve contrarrazões.
É o relatório

VOTO



Conheço do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial regressivo, ao argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora e a alegada prestação deficiente do serviço ofertado pela concessionária ré.
1. Existência do dever de indenizar:
Assevera a seguradora autora que as telas sistêmicas de relatórios de ausência de interrupção de distribuição de energia elétrica...

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