Acórdão Nº 0308120-71.2014.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo0308120-71.2014.8.24.0018
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308120-71.2014.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: FABIANA ALEGRI GREIN (AUTOR) ADVOGADO: MARLISE UHLMANN (OAB SC024584) APELADO: MARCIA CHIARELLO (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO MAYER (OAB SC027832) INTERESSADO: VANESSA GUADAGNIN GRIGOLO

RELATÓRIO

Fabiana Alegri Frein ajuizou Embargos de Terceiro em face de Márcia Chiarello e Vanessa Guardaginin perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó. Aduziu que adquiriu em uma loja de carros em Balneário Camboriú/SC o veículo Peugeot 206 SW de placas MEK-7467, de boa-fé, com documentação regular. Narrou que em momento anterior a ré Márcia havia negociado o veículo com a corré Vanessa. Disse que, estando na posse do bem, este foi objeto de busca e apreensão, instante em que deixou de ser a possuidora do veículo. Sustentou que a posse e a propriedade dos veículos é transmitida com a tradição, já que são bens móveis. Relativamente à dívida contratual bancária que pendia sobre o automóvel, disse que procurou a casa bancária e quitou o débito pendente. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para permanecer na posse do bem, bem assim a confirmação desta ao final e a condenação das rés no pagamento de indenizações por dano material e dano moral (evento 117).

Decisão indeferindo a Justiça Gratuita e determinando o recolhimento de custas (evento 133).

Interposto agravo de instrumento pela autora, sobreveio decisão monocrática terminativa desta relatoria conferindo a gratuidade à demandante (evento 136).

Com o prosseguimento do feito, após determinações do Juízo de origem instando quanto à ausência de interesse processual e necessidade de emenda da inicial, a demandante peticionou requerendo a conversão do processo em ação de reintegração de posse, porém apontando como parte requerida somente a demandada Márcia. Para tanto, reiterou que adquiriu o veículo de boa-fé em loja de automóveis usados, que a documentação estava em dia, que as requeridas foram partes litigantes entre si numa anterior ação de busca e apreensão e que, neste processo, as demandadas firmaram acordo, instrumento em que a ora autora foi "anuente". Alegou que, neste termo de acordou, ficou designado que o automóvel em questão seria transferido junto ao órgão de trânsito para o nome da autora, o que não foi cumprido. Asseverou que, assim que tomou posse do veículo, a ré Márcia peticionou nos autos da ação de busca e apreensão requerendo a modificação da cláusula de transferência da titularidade em seu desfavor, pedido que foi feito sem sua anuência. Apontou enriquecimento ilícito da ré Márcia, pois recebeu de Vanessa o montante de R$11.500,00 (onde mil e quinhentos reais) e, de si, R$ 4.341,30 (quatro mil e trezentos e quarenta e um reais e trinta centavos). Com isto, pugnou pela reintegração de posse em seu favor, bem como pagamento de indenizações por dano material e dano moral (evento 143).

Decisão interlocutória acolhendo a emenda da inicial, determinando a inserção de restrição de transferência nos dados do veículo junto ao sistema Renajud, bem como designando audiência conciliatória e determinando a citação (evento 146).

A tentativa de composição em Juízo restou infrutífera (evento 176).

Na audiência ao ev. 176, restou prejudicada a conciliação em razão da ausência da parte autora.

Citada, a ré apresentou contestação. Aduziu que sua ilegitimidade para este feito e que há litisconsórcio passivo com Vanessa Guardaginin, a qual é a verdadeira responsável pelos fatos. No mérito, argumentou que não há prova da aquisição do bem pela autora, que não manteve relação contratual com a demandante e que os fatos não ensejaram as indenizações postuladas. Pugnou pela revogação da liminar, bem assim pela improcedência (evento 179).

Com a manifestação da autora acerca da resposta, o Juízo proferiu decisão saneadora em que afastou as preliminares, deferiu a Justiça Gratuita à autora e à ré, fixou pontos controvertidos e determinou a especificação das provas (evento 185).

Decorreu em branco o prazo para especificar provas (evento 187).

Então o Magistrado proferiu sentença em que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir o montante de R$ 4.341,30 (quatro mil e trezentos e quarenta e um reais e trinta centavos). Ainda, em face da sucumbência recíproxa, condenou a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento), e a ré, ao pagamento de 30% (trinta por cento), do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, suspendeu a exigibilidade das despesas de sucumbência (evento 191).

Irresignada, a autora interpõe recurso de apelação. Relembra o contexto histórico sobre como ocorreram os fatos, na forma como narrada na peça inicial. Assevera que está amplamente esclarecido nos autos que, desde 2013, o automóvel foi apreendido pelo órgão de trânsito em razão da falta de licenciamento que se deu porque a apelada não procedeu à baixa da restrição administrativa por si anotada no prontuário do carro. Reitera a tradição como forma de transmissão da posse e da propriedade da coisa móvel. Aponta a existência de procuração em causa própria conferida a si, pela ré, para a regularização da situação administrativa do automóvel. Pontua que, "não obstante a revogação do dispositivo do primeiro acordo, ou mesmo, homologação somente do segundo acordo pelo juízo, a procuração não perdeu sua eficácia, destarte, outra não pode ser a solução se não a restituição do veículo à Apelante". Argumenta que procurou o banco fiduciante do empréstimo vinculado ao veículo e quitou 32 (trinta e duas) parcelas no valor de R$ 1.039,57 (um mil e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) cada, bastando para tanto conferir o contrato de compra e venda realizado entre a ré Márcia e a antiga proprietária Vanessa, já que neste documento consta que Vanessa iria pagar a dívida, o que não ocorreu. Reitera que Vanessa nunca pagou a dívida, que tal foi quitada pela apelante e que, por ter pago o débito à vista, recebeu um considerável desconto, compreendendo ao final boleto no valor...

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