Acórdão Nº 0308129-90.2015.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo0308129-90.2015.8.24.0020
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308129-90.2015.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308129-90.2015.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


APELANTE: LUIZ HENRIQUE PIRES DOMAGALSKI ADVOGADO: EMERSON VITTO (OAB SC027600) ADVOGADO: MARCOS RINALDO FERNANDES (OAB SC037745) APELANTE: IRENE DA SILVA CORDOVA DOMAGALSKI ADVOGADO: EMERSON VITTO (OAB SC027600) ADVOGADO: MARCOS RINALDO FERNANDES (OAB SC037745) APELANTE: PROCASA IMOVEIS LTDA ADVOGADO: ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558) ADVOGADO: FABIAN MARTINS DE CASTRO (OAB 10361) ADVOGADO: Sabrina Bernardi (OAB SC016031) APELANTE: ODAIR DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558) ADVOGADO: FABIAN MARTINS DE CASTRO (OAB 10361) ADVOGADO: Sabrina Bernardi (OAB SC016031) APELADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) APELADO: ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Pires Domagalski e Irene da Silva Cordova Domagalski; e Procasa Imóveis Ltda. ME e Odair de Souza, irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação de rescisão de contrato ajuizada pelos primeiros também em face de Criciúma Construções Ltda. e Ecovillage Urbano Empreendimento Imobiliário Ltda., julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos (evento 53):
Isto posto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos demandados por Luiz Henrique Pires Domagalski e Irene da Silva Cordova Domagalski na Ação de Rescisão de Contrato, Perdas e Danos (aluguel), Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Exibição de Documentos movida em face de Criciúma Construções Ltda., Condomínio Ecovillage Urbano Empreendimento Imobiliário Ltda, Procasa Imóveis Ltda ME e Odair de Souza, para o fim de, resolvendo o contrato, CONDENAR os réus solidariamente:a) à devolução da quantia paga (fl. 31), devidamente corrigida desde o desembolso (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;b) ao pagamento das perdas e danos, na forma pré-fixada em contrato (1%) ou, não havendo prefixação, no equivalente ao valor da locação do imóvel, desde a época do inadimplemento até a entrega do imóvel ou devolução da quantia paga (correção monetária pelo INPC do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês: parcelas vencidas antes da citação - juros de mora da citação; parcelas vencidas e vincendas depois da citação - juros de mora do vencimento de cada parcela), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma dos arts. 475 e 368, ambos do Código Civil e art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Condeno as partes ao rateio (30% aos autores e 70 aos réus) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação, "ex vi" do § 2º do art. 85 e art. 86 do NCPC, ante a ausência de instrução processual.
Os embargos de declaração opostos pelos corréus (proc. n. 0001737-42.2017.8.24.0020) foram rejeitados pela decisão de fl. 17 daqueles autos.
Inconformados, os autores sustentaram a ocorrência de abalo anímico, a necessidade de condenação dos réus ao reembolso das custas iniciais e a majoração dos honorários de sucumbência (evento 61).
Por seu turno, os demandados alegaram, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa, bem como a ilegitimidade passiva. No mérito, aventaram a inaplicabilidade do código consumerista, a ausência de responsabilidade do intermediador pelos danos decorrentes da conduta da construtora e a inexistência de solidariedade entre os litisconsortes passivos (evento 62).
Oferecidas as contrarrazões (eventos 69/71), ascendeu o feito a este Sodalício.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos legais, conhece-se dos recursos.
1) Do apelo dos corréus Procasa Imóveis Ltda. ME e Odair de Souza:
1.1) Do cerceamento de defesa:
Os apelantes pontuam que o julgamento antecipado da lide acarretou-lhe grave prejuízo. Por isto, pugnam pelo retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito, em especial a oitiva de testemunhas.
Melhor sorte não lhes socorre.
Inexiste cerceio de defesa quando o julgador considera suficiente a dilação probatória e decide por antecipação a lide, com base nos elementos então coligidos. Este norte é determinado no código instrumental de 2015, se "não houver necessidade de produzir prova em audiência" (art. 355, I, do CPC/15). Ainda, ao delimitar as provas necessárias, deve o magistrado indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370, parágrafo único, do CPC/15).
O processo de conhecimento possui o escopo primacial de convencer o juiz acerca dos fatos alegados e dos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso. Logo, sendo a finalidade da prova justamente formar o convencimento do sentenciante, não basta que a parte apenas suscite a ocorrência de cerceio de defesa ante o julgamento antecipado. De fato, é preciso que ela demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para alterar o posicionamento esposado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou: "não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal", pois os "princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias" (AgRg no Resp n. 845384, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03.02.2011).
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA A CELESC. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREFACIAL AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 03011055-64.2017.8.24.0023, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j, em 24.04.2018).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA EMPRESA SEGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ (CELESC). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXEGESE DOS ARTS. 370 E 371 DO NOVO CPC. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA, POR NÃO INFLUENCIAR NO RESULTADO DA DEMANDA. PREFACIAL AFASTADA. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0305419-20.2017.8.24.0023, relª. Desª. Cláudia Lambert de Faria j. em 17.04.2018).
Na hipótese, o magistrado considerou que os elementos probatórios do caderno processual eram suficientes para o deslinde da quaestio, suprimindo outras provas.
Da análise dos autos, constata-se que os corréus pleitearam na contestação (evento 47 - petição 50): "protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal dos Autores, provas documentais, pericial, testemunhais, juntada de novos documentos e demais que se fizerem necessárias, as quais desde já ficam requerida". Não há, contudo, na especificação na resposta sobre de que forma a prova testemunhal influenciaria na percepção do togado.
Como se sabe, vigora entre nós o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. art. 371, do CPC/15, o qual preconiza: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.".
Dessarte, pelos substratos coligidos ao processo, emerge incensurável o entendimento do sentenciante em considerar que a dilação probatória não alteraria seu juízo de convicção acerca da matéria.
Nesse pensar, avulta a inutilidade da prova testemunhal para o intento pretendido, porque remanesceu indemonstrado pelos réus, na defesa, que eventuais oitivas mudariam o entendimento do julgador.
Estando preenchidos os requisitos para o julgamento antecipado da lide, resulta incabível a alegação de cerceamento de defesa.
Logo, rechaça-se o reclamo no ponto.
1.2) Da ilegitimidade passiva:
Arguem os corréus (Procasa Imóveis Ltda. ME e Odair de Souza) ser partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não intermediaram a venda do imóvel, tendo o corretor apenas figurado na avença como testemunha.
Razão, de fato, assiste-lhes.
O direito em debate refere-se à rescisão do contrato de compra e venda do apartamento n. 302, do Condomínio Residencial Ecovillage Urbano, em Criciúma, construído no imóvel de matrícula n. 17595, do 1º Ofício do Registro de Imóveis daquela Comarca (evento 1 - informação 8).
Figura como vendedor Ecovillage Urbano Empreendimento Imobiliário Ltda. e como compradores os demandantes: Srs. Luiz Henrique Pires Domagalski e Irene da Silva Cordova Domagalski.
O preço acertado foi de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), consoante cláusula V do pacto, in verbis (evento 1 - informação 8):
V - DO PREÇO DA VENDAO preço ajustado para o presente compromisso de compra e venda é de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a ser pago pelos Promitentes COmpradores ao Promitente Vendedor, na forma abaixo descrita.
Como forma de pagamento, estipulou-se:
VI - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTOR$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a serem pagos em uma única parcela, em moeda corrente nacional, no ato da assinatura do presente contrato.Parágrafo único - A parcela mencionada acima, representada por nota promissória...

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