Acórdão Nº 0308132-20.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-12-2021
Número do processo | 0308132-20.2017.8.24.0038 |
Data | 09 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0308132-20.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: ROBSON JOSE DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: MARIA DE LOURDES ALDA ZERMIANI JAHN (RÉU) APELADO: ANGELO NEVES DA SILVA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Robson José dos Santos ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais contra Ângelo Neves da Silva e Maria de Lourdes Alda Zermiani Jahn.
Alegou que, no dia 2/2/2014, na condução do veículo "I/Citroen Xsara GLX", envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo conduzido pelo réu Ângelo Neves da Silva, de propriedade da ré Maria de Lourdes Alda Zermiani Jahn, que não respeitou sua preferência, provocando o infortúnio.
Assim discorrendo, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por diminuição de capacidade de trabalho, danos morais, danos estéticos e para o custeio dos tratamentos médicos a serem realizados.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido ao autor.
Citados, a audiência de conciliação restou infrutífera e os réus ofertaram contestação.
O réu Ângelo Neves da Silva arguiu, como questão prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu que não registrou os fatos na forma do relato do boletim de ocorrência. Continuou que foi o autor quem invadiu a pista contrária e jogou seu veículo para o acostamento do lado direito.
Requereu, enfim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a ré Maria de Lourdes Alda Zermiani Jahn suscitou a ocorrência de prescrição, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e formulou pedido de denunciação da lide a Jones Pedro Marcon, em virtude da existência de Instrumento Particular de Cessão e Arrendamento do Veículo Toyota Etios para a atividade de taxista.
No mérito, defendeu que não há elementos suficientes a comprovar a culpa do réu Ângelo Zermiani Jahn pelo infortúnio.
Por fim, postulou a improcedência dos pedidos portais.
Houve réplica.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou prescrita a pretensão autoral, ao argumento de que se transcorreu o prazo trienal para ajuizamento da presente actio, desde a ocorrência do suposto ato ilícito.
Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que apesar de ter ajuizado a presente actio após três anos a contar do acidente (ato ilícito), somente tomou ciência inequívoca de suas lesões em agosto de 2014, ao passo que o ajuizamento ocorreu em abril de 2017.
A requerida interpôs apelo adesivo, no qual...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: ROBSON JOSE DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: MARIA DE LOURDES ALDA ZERMIANI JAHN (RÉU) APELADO: ANGELO NEVES DA SILVA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Robson José dos Santos ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais contra Ângelo Neves da Silva e Maria de Lourdes Alda Zermiani Jahn.
Alegou que, no dia 2/2/2014, na condução do veículo "I/Citroen Xsara GLX", envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo conduzido pelo réu Ângelo Neves da Silva, de propriedade da ré Maria de Lourdes Alda Zermiani Jahn, que não respeitou sua preferência, provocando o infortúnio.
Assim discorrendo, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por diminuição de capacidade de trabalho, danos morais, danos estéticos e para o custeio dos tratamentos médicos a serem realizados.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido ao autor.
Citados, a audiência de conciliação restou infrutífera e os réus ofertaram contestação.
O réu Ângelo Neves da Silva arguiu, como questão prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu que não registrou os fatos na forma do relato do boletim de ocorrência. Continuou que foi o autor quem invadiu a pista contrária e jogou seu veículo para o acostamento do lado direito.
Requereu, enfim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a ré Maria de Lourdes Alda Zermiani Jahn suscitou a ocorrência de prescrição, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e formulou pedido de denunciação da lide a Jones Pedro Marcon, em virtude da existência de Instrumento Particular de Cessão e Arrendamento do Veículo Toyota Etios para a atividade de taxista.
No mérito, defendeu que não há elementos suficientes a comprovar a culpa do réu Ângelo Zermiani Jahn pelo infortúnio.
Por fim, postulou a improcedência dos pedidos portais.
Houve réplica.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou prescrita a pretensão autoral, ao argumento de que se transcorreu o prazo trienal para ajuizamento da presente actio, desde a ocorrência do suposto ato ilícito.
Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que apesar de ter ajuizado a presente actio após três anos a contar do acidente (ato ilícito), somente tomou ciência inequívoca de suas lesões em agosto de 2014, ao passo que o ajuizamento ocorreu em abril de 2017.
A requerida interpôs apelo adesivo, no qual...
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