Acórdão Nº 0308132-20.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0308132-20.2017.8.24.0038
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308132-20.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: ROBSON JOSE DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: MARIA DE LOURDES ALDA ZERMIANI JAHN (RÉU) APELADO: ANGELO NEVES DA SILVA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Robson José dos Santos ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais contra Ângelo Neves da Silva e Maria de Lourdes Alda Zermiani Jahn.

Alegou que, no dia 2/2/2014, na condução do veículo "I/Citroen Xsara GLX", envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo conduzido pelo réu Ângelo Neves da Silva, de propriedade da ré Maria de Lourdes Alda Zermiani Jahn, que não respeitou sua preferência, provocando o infortúnio.

Assim discorrendo, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por diminuição de capacidade de trabalho, danos morais, danos estéticos e para o custeio dos tratamentos médicos a serem realizados.

O pedido de gratuidade da justiça foi deferido ao autor.

Citados, a audiência de conciliação restou infrutífera e os réus ofertaram contestação.

O réu Ângelo Neves da Silva arguiu, como questão prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.

No mérito, defendeu que não registrou os fatos na forma do relato do boletim de ocorrência. Continuou que foi o autor quem invadiu a pista contrária e jogou seu veículo para o acostamento do lado direito.

Requereu, enfim, a improcedência dos pedidos iniciais.

Por sua vez, a ré Maria de Lourdes Alda Zermiani Jahn suscitou a ocorrência de prescrição, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e formulou pedido de denunciação da lide a Jones Pedro Marcon, em virtude da existência de Instrumento Particular de Cessão e Arrendamento do Veículo Toyota Etios para a atividade de taxista.

No mérito, defendeu que não há elementos suficientes a comprovar a culpa do réu Ângelo Zermiani Jahn pelo infortúnio.

Por fim, postulou a improcedência dos pedidos portais.

Houve réplica.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou prescrita a pretensão autoral, ao argumento de que se transcorreu o prazo trienal para ajuizamento da presente actio, desde a ocorrência do suposto ato ilícito.

Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que apesar de ter ajuizado a presente actio após três anos a contar do acidente (ato ilícito), somente tomou ciência inequívoca de suas lesões em agosto de 2014, ao passo que o ajuizamento ocorreu em abril de 2017.

A requerida interpôs apelo adesivo, no qual...

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