Acórdão Nº 0308140-17.2018.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo0308140-17.2018.8.24.0020
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308140-17.2018.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) APELADO: TRANSPORTES NATAL LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 106, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos, julgou improcedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de TRANSPORTES NATAL LTDA ao argumento de que manteve contrato de seguro com terceiro e que cargueiro de titularidade do demandado colidiu com veículo coberto pelo pacto de cobertura de riscos. Alega que liquidou o sinistro e que pretende o ressarcimento do saldo que verteu.
Citado o demandado ofereceu resposta deduzindo ilegitimidade passiva. Nega qualquer responsabilidade pelo evento e concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
O feito foi saneado.
Produziu-se prova oral.
Alegações finais por memoriais.
É o relato.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Responde o demandante pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (evento 110, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "a testemunha da apelada, em seu depoimento foi clara e objetiva no sentido de indicar a responsabilidade do condutor do veículo da apelada pela colisão ocorrida" (p. 3).
Defendeu que "restou plenamente demonstrado que o condutor do veículo da apelada efetuou transposição de faixa da esquerda para direita, vindo a colidir com o veículo segurado que seguia normalmente na faixa de direita" (p. 3).
Argumentou que "a versão apresentada pelo condutor do veículo da apelada não merece crédito, pois este, depois de colidir no auto segurado, se evadiu do local do acidente" (p. 3).
Por fim, requereu a reforma da decisão para julgar procedente o pedido regressivo.
Nas contrarrazões (evento 116, CONTRAZAP1 dos autos de origem), a parte apelada suscitou preliminarmente inovação recursal. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora é uma empresa de seguros e que o veículo segurado, um Toyota Etios Hatch com placas FYZ-6027 de propriedade de Artur Giovannini Neto, sofreu um acidente de trânsito em 29-7-2016 na cidade de São Paulo/SP quando, supostamente, o veículo da ré invadiu a faixa preferencial e colidiu lateralmente com o automóvel.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar a culpa do infortúnio visando o possível direito de regresso da seguradora, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Das contrarrazões da transportadora demandada:
A parte ré sustentou o não conhecimento do reclamo por inovação recursal, notadamente na apresentação de tese não debatida na petição inicial e não levada ao crivo do Juízo de origem.
No entanto, considerando que o presente julgamento preservará a decisão combatida de modo a ser favorável à parte recorrida, revela-se aplicável ao caso em estudo o previsto no art. 488 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 488. O Juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento.
Sobre o dispositivo legal em referência, explicam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:
O art. 488, CPC, autoriza a quebra da ordem tradicional de exame as questões no processo civil: sempre que possível, vislumbrando o juiz a possibilidade de resolver o mérito, ainda que na ausência de determinado requisito para concessão da tutela jurisdicional, deverá fazê-lo, desde que a sentença definitiva proteja igualmente aquela parte a que aproveitaria a sentença terminativa. (Código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 612).
A propósito, deste Tribunal:
O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável...

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