Acórdão Nº 0308140-94.2017.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 27-02-2024

Número do processo0308140-94.2017.8.24.0038
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308140-94.2017.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308140-94.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: ORION TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC013596) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) APELADO: BLUMOVEL TELEMARKETING LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SURIAN CARINA KNOP (OAB SC031960) ADVOGADO(A): MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707)


RELATÓRIO


Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 42, SENT1, origem):
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por ORION TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (Vivo S.A.) e BLUMOVEL TELEMARKETING LTDA (DB Telecom), partes qualificadas.
Aduziu a parte autora que mantinha com a Vivo S/A plano empresarial de linhas móveis, centralizadas na conta nº 2114421344, com vários pacotes de serviços. Em junho de 2016, firmou contrato com a DB Telecom para prestação de serviços na área de telecomunicação, a fim de reduzir o alto custo com o consumo. Em outubro do mesmo ano, "após várias reuniões com a consultoria da DB Telecom, a empresa autora cedeu a empresa Orion Recursos Humanos, inscrita no CNPJ sob o nº 17.646.062/0001-78, a titularidade da conta e das respectivas linhas, mediante termo de transferência de direitos de uso e obrigações contratuais (em anexo), nascendo, então, um novo número de conta em nome da empresa Orion Recursos Humanos (conta nº 029007804)" (evento 1:1, p. 03). Afirmou que todos os números de consumo foram transferidos para a empresa Orion Recursos Humanos. Todavia, continuo recebendo faturas de cobrança pelas linhas transferidas. Contou que requereu por diversas vezes, via *8486, o cancelamento do contrato de serviços telefônicos. Defendeu que o contrato entre a empresa autora e a Vivo S/A deveria ter sido cancelado automaticamente com a migração da titularidade das linhas. Não reconhece como legítimas as cobranças referentes aos meses de janeiro de fevereiro de 2017, motivo pelo qual não pagou as faturas. Recebeu notificação extrajudicial, mas entende indevida a cobrança, pois "todas as linhas foram migradas para a conta da empresa Orion Recursos Humanos, sendo que nenhum serviço dos planos da conta nº 2114421344 efetivamente foram utilizados pela empresa autora, após a migração/transferência de titularidade" (evento 1:2, p. 04). Pugnou, liminarmente, pelo cancelamento das respectivas anotações junto ao cadastro de inadimplentes. Por fim, postulou pela inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, declaração de inexistência dos débitos cobrados, afastamento da multa pela rescisão do contrato n. 2114421344, repetição do indébito, devolução dos valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais e condenação em danos morais pela indevida restrição creditícia. Juntou documentos (evento 1:5-23).
Na decisão interlocutória de evento 3:24, concedeu-se a tutela de urgência e inverteu-se o ônus da prova.
Citada, a demandada Vivo S/A apresentou contestação (evento 18), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, pois a conta mencionada na inicial não é de titularidade da parte autora. No mérito, alegou que foi realizada a portabilidade parcial das linhas telefônicas e que não houve qualquer pedido de cancelamento dos terminais que permaneceram em nome da requerente. Rechaçou a pretensão indenizatória, defendendo o seu exercício regular de direito, pois a cobrança seria legítima; impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência do feito.
Já a requerida DB Telecom apresentou contestação (evento 23:44) em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois teria atuado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT