Acórdão Nº 0308143-33.2017.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo0308143-33.2017.8.24.0011
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308143-33.2017.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS VOLTA GRANDE LTDA (RÉU) APELANTE: MARCUS JONK (RÉU) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Indústria e Comércio de Cereais Volta Grande Ltda. e Marcus Jonk interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Comercial da comarca de Brusque que, nos autos da ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A, rejeitou os embargos injuntivos por si opostos e julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos monitórios, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o crédito cobrado no valor de R$1.283.781,71 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil reais e setenta e um centavos), acrescidos de juros de mora, no limite de 12% ao ano, e correção monetária, conforme os índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, ambos contados a partir de 24/11/2017 [data da atualização do cálculo que instruiu a inicial (E1, doc4)].

Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2o, I a IV do NCPC. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenham os procuradores da parte adversa atuado com zelo - o trabalho realizado pelos mesmos, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada e o fato de sua atuação restringir-se a apresentação da inicial e impugnação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Decorrido tal interregno, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.

Transitada em julgado e pagas as custas, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, defenderam a prescrição para a propositura da demanda. Pontuaram, também, acerca da inexistência de marco interruptivo da prescrição.

Sustentaram, ademais, a ausência de pressuposto para o ajuizamento da ação monitória. Requereram, assim, a extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Pautaram-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Extrai-se dos autos que a ação monitória foi ajuizada com lastro em "Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Cessão Fiduciária de Títulos de Crédito e outras Avenças" firmado em 22-09-2009 (Evento 1, INF3).

Pois bem.

Sabe-se que o prazo prescricional em ações desta natureza é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado da data do vencimento da última parcela.

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA OS AVALISTAS DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA VINCULADO A NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE LASTREOU A PETIÇÃO INICIAL. RECURSOS DOS RÉUS/EMBARGANTES, ANÁLISE CONJUNTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. APELANTES, CITADOS POR EDITAL, REPRESENTADOS POR CURADORES ESPECIAIS. PLEITO DE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL A FIM DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE CURATELADA. DISPENSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL RECONHECIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE UM DOS RÉUS. FALTA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA. INOBSERVÂNCIA AO FORMALISMO DO ARTIGO 257, IV, DO CPC QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER PREJUÍZO À PARTE. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL DESDE A ORIGEM, EM GARANTIA AO CONTRADITÓRIA E À AMPLA DEFESA. FINALIDADE ATINGIDA, ATO VÁLIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277 DO CPC. PLEITO AFASTADO. ARGUIÇÃO POR AMBOS OS APELANTES DE QUE CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO MARCO INICIAL É A DATA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TESES REJEITADAS. CAUSA SUJEITA AO PRAZO...

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