Acórdão Nº 0308167-40.2018.8.24.0039 do Primeira Turma Recursal, 10-11-2022
Número do processo | 0308167-40.2018.8.24.0039 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0308167-40.2018.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: REINALDO GOULART SENS (AUTOR) RECORRIDO: JULIANA APARECIDA FERREIRA (RÉU) RECORRIDO: JOSE ADEMIR FERREIRA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Reinaldo Goulart Sens, autor da ação, contra sentença que julgou improcedente os seus pedidos exordiais de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e acolheu o pedido contraposto realizado pelos Recorridos.
Tenho que razão assiste ao recorrente.
Aduz o autor, em breve síntese, que o "...condutor Aliff Waltrick Pachedo, no dia 20/09/2018 por volta das 13h56min, trafegava com veículo FIA T/UNO MILLE ECONOMY Placa MEV2596 de propriedade do Requerente na Rua Salvador, quando no cruzamento com a Rua Anápolis no Bairro Santa Helena, atendendo todas as exigências de trânsito, parou para certificar que não vinha nenhum veículo e quando prosseguiu, foi surpreendido pelo veículo CH EVROLET/CLASSIC Placa MJB8027, que era conduzido pela requerida, a qual transitava em alta velocidade e não parou no cruzamento, ocasionando o sinistro."
A celeuma sobrfe a ilegalidade da prova por meio de conversa de aplicativo afigura-se inócua porquanto o mérito do julgamento encaminha pela procedência do pedido.
No mérito, é fato que a prova testemunal e documental deixou claro que o sinistro ocorreu em cruzamento não sinalizado e, por mais que se avente da "tradição" local no sentido de que a rua Anápolis trata-se de uma "preferencial", a declaração emitida pelo Diretor de Trânsito local (Evento 28 - Informação 48) informa claramente e legalmente o contrário.
E dispõe o Códido de Trânsito Brasileiro:
"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: REINALDO GOULART SENS (AUTOR) RECORRIDO: JULIANA APARECIDA FERREIRA (RÉU) RECORRIDO: JOSE ADEMIR FERREIRA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Reinaldo Goulart Sens, autor da ação, contra sentença que julgou improcedente os seus pedidos exordiais de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e acolheu o pedido contraposto realizado pelos Recorridos.
Tenho que razão assiste ao recorrente.
Aduz o autor, em breve síntese, que o "...condutor Aliff Waltrick Pachedo, no dia 20/09/2018 por volta das 13h56min, trafegava com veículo FIA T/UNO MILLE ECONOMY Placa MEV2596 de propriedade do Requerente na Rua Salvador, quando no cruzamento com a Rua Anápolis no Bairro Santa Helena, atendendo todas as exigências de trânsito, parou para certificar que não vinha nenhum veículo e quando prosseguiu, foi surpreendido pelo veículo CH EVROLET/CLASSIC Placa MJB8027, que era conduzido pela requerida, a qual transitava em alta velocidade e não parou no cruzamento, ocasionando o sinistro."
A celeuma sobrfe a ilegalidade da prova por meio de conversa de aplicativo afigura-se inócua porquanto o mérito do julgamento encaminha pela procedência do pedido.
No mérito, é fato que a prova testemunal e documental deixou claro que o sinistro ocorreu em cruzamento não sinalizado e, por mais que se avente da "tradição" local no sentido de que a rua Anápolis trata-se de uma "preferencial", a declaração emitida pelo Diretor de Trânsito local (Evento 28 - Informação 48) informa claramente e legalmente o contrário.
E dispõe o Códido de Trânsito Brasileiro:
"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO