Acórdão Nº 0308167-40.2018.8.24.0039 do Primeira Turma Recursal, 10-11-2022

Número do processo0308167-40.2018.8.24.0039
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0308167-40.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: REINALDO GOULART SENS (AUTOR) RECORRIDO: JULIANA APARECIDA FERREIRA (RÉU) RECORRIDO: JOSE ADEMIR FERREIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Reinaldo Goulart Sens, autor da ação, contra sentença que julgou improcedente os seus pedidos exordiais de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e acolheu o pedido contraposto realizado pelos Recorridos.

Tenho que razão assiste ao recorrente.

Aduz o autor, em breve síntese, que o "...condutor Aliff Waltrick Pachedo, no dia 20/09/2018 por volta das 13h56min, trafegava com veículo FIA T/UNO MILLE ECONOMY Placa MEV2596 de propriedade do Requerente na Rua Salvador, quando no cruzamento com a Rua Anápolis no Bairro Santa Helena, atendendo todas as exigências de trânsito, parou para certificar que não vinha nenhum veículo e quando prosseguiu, foi surpreendido pelo veículo CH EVROLET/CLASSIC Placa MJB8027, que era conduzido pela requerida, a qual transitava em alta velocidade e não parou no cruzamento, ocasionando o sinistro."

A celeuma sobrfe a ilegalidade da prova por meio de conversa de aplicativo afigura-se inócua porquanto o mérito do julgamento encaminha pela procedência do pedido.

No mérito, é fato que a prova testemunal e documental deixou claro que o sinistro ocorreu em cruzamento não sinalizado e, por mais que se avente da "tradição" local no sentido de que a rua Anápolis trata-se de uma "preferencial", a declaração emitida pelo Diretor de Trânsito local (Evento 28 - Informação 48) informa claramente e legalmente o contrário.

E dispõe o Códido de Trânsito Brasileiro:

"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

...

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