Acórdão Nº 0308167-97.2018.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0308167-97.2018.8.24.0020
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0308167-97.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO COMINATÓRIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE COMPROVASSE SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 42, § 1º, E 54, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO ENTE PÚBLICO RÉU. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TESE ACOLHIDA. CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95, CONFORME PREVISÃO NO ARTIGO 27 DA LEI 12.153/09. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308167-97.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que são Recorrentes/Recorridos Município de Criciúma e Vanize Berto.


A Segunda Turma Recursal decidiu, conhecer do recurso do ente público réu e dar-lhe provimento, a fim afastar a condenação em honorários advocatícios fixados em sentença e, por outro lado, não conhecer do recurso da autora e, por consequência da sucumbência neste grau jurisdição, condenar-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado Cível n. 122, do FONAJE).


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis,15 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora








RELATÓRIO

Município de Criciúma e Vanize Berto interpuseram Recursos Inominados contra sentença de procedência dos pedidos deduzidos pela segunda contra o primeiro, em Ação denominada "Reclamatória Trabalhista".

Em suas razões recursais (fls. 130/133), a Recorrente/Autora requereu a readequação dos consectários legais incidentes sobre a montante da condenação e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Por fim, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.

Por outro lado, o ente público recorreu (fls. 136-147) buscando a aplicação da Lei n. 12.153/2009 e, por consequência, seja afastada a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência e sucessivamente, requereu a sua minoração.

Com contrarrazões (fls. 150-154 e fls. 155-163), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.





VOTO

Inicialmente, tem-se que o recurso inominado da autora Vanize Berto não pode ser conhecido, ante a sua deserção.

In casu, oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira à recorrente (fl. 185) esta não se manifestou (fl. 188). Indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo (fl. 189), a parte novamente silenciou (fl. 192).

Conforme estabelecem os artigos 42, § 1º, e 54, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95:


[...] Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

[...]

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." (g.n.)


Destarte, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade, o ônus do recolhimento do preparo é da parte interessada (no caso a autora) e o seu não cumprimento enseja no não conhecimento do recurso, diante da sua deserção.

Da jurisprudência desta Corte, cita-se:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. GRATUIDADE INDEFERIDA. NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.O preparo do recurso, na forma do parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Sendo o preparo requisito essencial à admissibilidade do recurso, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso. (TJSC - Recurso Inominado n. 0301579-78.2017.8.24.0030. Quarta Turma de Recursos – Criciúma. Rel. Juiz Mauricio Fabiano Mortari. Data do Julgamento: 30.07.2019) (g.n.)

Por outro lado, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso inominado interposto pelo ente público réu , assim conheço a insurgência de fls. 136-147.

No mérito, a irresignação comporta guarida.

Conforme estabelece a Lei n. 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública em seu artigo 2º: "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

Ainda que não tenha sido expressamente adotado o rito da lei especial durante o trâmite da ação, a competência do Juizado da Fazenda Pública, é fixada pelo valor da causa, e é absoluta.

No caso concreto, verifica-se que tanto o valor da causa quanto a condenação não ultrapassam tal limite, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça às fls. 172-178.

Deste modo, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação da parte ré (recorrente) em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.

Nesse sentido, o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê:



"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." (g.n.)

Igualmente, de precedentes das Turmas Recursais:


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM....

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