Acórdão Nº 0308170-09.2015.8.24.0036 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-09-2021
Número do processo | 0308170-09.2015.8.24.0036 |
Data | 29 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0308170-09.2015.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: WALDIR GRAMS (AUTOR) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
A sentença atacada merece parcial reforma, no tocante à declaração de inexigibilidade do débito, embora se respeite o posicionamento do eminente magistrado sentenciante.
A impossibilidade ou injusta recusa pelo credor de receber montante devido pelo devedor, a constituir a mora accipiendi, enseja, nos termos do art. 335, I do Código Civil, o pagamento em consignação, extinguindo a obrigação do devedor e obstando sua constituição em mora.
No caso dos autos, a parte autora possuía ciência da necessidade de quitação das faturas. Eventual óbice ou recusa por parte do réu em receber os valores ou fornecer-lhe meios para quitá-las não constitui motivo válido a obstar o regular cumprimento de sua obrigação.
Destarte, a inscrição realizada pelo banco réu foi indevida, pelo fato da ausência de notificação prévia do devedor da existência de débito, para viabilizar seu adimplemento por outro modo.
Não obstante, é fato incontroverso que a dívida discutida nos autos não foi paga e, por isso, deve-se reformar em parte a sentença, já que existente o débito.
No mais, a sentença atacada deve ser mantida tal qual lançada.
Voto por conhecer dos recursos para negar provimento ao do autor e dar parcial provimento ao do réu para excluir da sentença a declaração de inexistência do débito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que se lhe defere. Sem custas e honorários para a parte ré.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310018122855v7 e do código CRC d320f76b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 30/9/2021, às...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: WALDIR GRAMS (AUTOR) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
A sentença atacada merece parcial reforma, no tocante à declaração de inexigibilidade do débito, embora se respeite o posicionamento do eminente magistrado sentenciante.
A impossibilidade ou injusta recusa pelo credor de receber montante devido pelo devedor, a constituir a mora accipiendi, enseja, nos termos do art. 335, I do Código Civil, o pagamento em consignação, extinguindo a obrigação do devedor e obstando sua constituição em mora.
No caso dos autos, a parte autora possuía ciência da necessidade de quitação das faturas. Eventual óbice ou recusa por parte do réu em receber os valores ou fornecer-lhe meios para quitá-las não constitui motivo válido a obstar o regular cumprimento de sua obrigação.
Destarte, a inscrição realizada pelo banco réu foi indevida, pelo fato da ausência de notificação prévia do devedor da existência de débito, para viabilizar seu adimplemento por outro modo.
Não obstante, é fato incontroverso que a dívida discutida nos autos não foi paga e, por isso, deve-se reformar em parte a sentença, já que existente o débito.
No mais, a sentença atacada deve ser mantida tal qual lançada.
Voto por conhecer dos recursos para negar provimento ao do autor e dar parcial provimento ao do réu para excluir da sentença a declaração de inexistência do débito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que se lhe defere. Sem custas e honorários para a parte ré.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310018122855v7 e do código CRC d320f76b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 30/9/2021, às...
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