Acórdão Nº 0308175-80.2018.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo0308175-80.2018.8.24.0018
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308175-80.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: CARLA GISELLE JUKO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Carla Giselle Juko propôs "ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Alegou que: 1) tem patologia psiquiátrica desencadeada pelas condições laborais e 2) recebeu auxílio-doença até 7-7-2018, mas o benefício foi indevidamente cessado pela autarquia.

Postulou o restabelecimento do auxílio-doença. Subsidiariamente, pleiteou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Em contestação, o réu sustentou que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício (autos originários, Evento 21).

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 54).

O INSS opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 63).

A autora, em apelação, afirmou que a conclusão do perito está equivocada, pois há atestado médico e perícia realizada na Justiça do Trabalho indicando a incapacidade (autos originários, Evento 68).

Sem contrarrazões (autos originários, Evento 76).

VOTO

Dispõe a Lei n. 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A requerente exerce a função de bancária (autos originários, Evento 32, LAUDO / 43).

Eis os pontos mais relevantes da perícia judicial, realizada em 6-11-2018:

[...]

10 - Diagnóstico Positivo

Carla Giselle Juko possui diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2, segundo a CID-10).

[...] periciada não apresenta quadro grave atualmente, entretanto já apresentou no passado quadro de crises de pânico, que seriam sim um sinal de maior gravidade da doença na época, porém, estes episódios já foram tratados e não estão mais presentes no quadro atual, desta forma afirmo novamente que o quadro atual da paciente não é caracterizado como quadro grave. Importante atentar-se sobre a diferença temporal de quadro passado e quadro atual, lembrar que muitas patologias...

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