Acórdão Nº 0308180-05.2018.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-06-2023

Número do processo0308180-05.2018.8.24.0018
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308180-05.2018.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: ROMANO FAVERO (AUTOR) ADVOGADO(A): AIDER BOGONI (OAB SC004045) ADVOGADO(A): ORTENILO AZZOLINI (OAB SC003919) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO TORTORA (OAB SC061123) APELANTE: INEZ LUCHETTA FAVERO (AUTOR) ADVOGADO(A): AIDER BOGONI (OAB SC004045) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO TORTORA (OAB SC061123) ADVOGADO(A): ORTENILO AZZOLINI (OAB SC003919) APELADO: JOSIANE TESTON BODANESE (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA MAIA FERREIRA (OAB SC041932) ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365) APELADO: KAZZATEK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) ADVOGADO(A): EGON HICKMANN JUNIOR (DPE)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 153, SENT1, do primeiro grau):
"Romano Fávero e Inéz Luchetta Favero, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Rescisão de Contrato c/c Reparação de Danos em favor de Josiane Teston Bodanese, também individuada.
Narraram os autores ter adquirido da requerida, em 11-07-2013, por meio de contrato particular, o apartamento n. 503 do Bloco A do Residencial Erico Baldissera, a ser edificado sobre o terreno matriculado sob n. 2-89.142, situado no Bairro Passo dos Fortes, Chapecó. Disseram que o preço ajustado foi de R$ 114.800,00, preço integralmente pago. Todavia, segundo os autores, a requerida não cumpriu a obrigação assumida pois o empreendimento não foi concluído pela construtora responsável no prazo previsto de 36 meses somado ao prazo de tolerância de 180 dias. Informaram que a Construtora Kazzatec teve a falência decretada e o que o imóvel no qual seria edificado o empreendimento está hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal.
Ainda, sustentaram que pretendiam locar o imóvel por R$ 950,00 por mês, bem como que o inadimplemento gerou-lhes danos morais passíveis de indenização. Ainda, aduziram que o inadimplemento do contrato torna a requerida devedora do dobro do valor pago a título de sinal nos termos do art. 418 do Código Civil
Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereram a rescisão do contrato, com a condenação da requerida a restituir a importância paga de R$ 114.800,00, além de lucros cessantes de R$ 17.701,66, restituição do sinal em dobro no valor de R$ 23.000,00 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Valoraram a causa e postularam a concessão de tutela de urgência para que seja a requerida compelida a devolver o valor pago de R$ 114.800,00. Juntaram documentos (Evento 1).
A tutela de urgência foi indeferida e designada audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a determinação da citação (Evento 5).
A requerida juntou procuração e pedido de Justiça gratuita (Evento 13).
Na audiência de conciliação, as partes requereram a suspensão do feito por 120 dias (Evento 14).
Em seguida, a requerida ofertou contestação, suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva porquanto a responsabilidade pela entrega do imóvel cabia exclusivamente à construtora, que inclusive assinou o contrato como anuente. Denunciou à lide à construtora. Meritoriamente, alegou que o contrato, na sua cláusula VI, parágrafos 3º e 4º, dispõe claramente ser responsabilidade da anuente a entrega do imóvel e o ressarcimento dos valores na hipótese de descumprimento. Quanto aos lucros cessantes, também alegou haver previsão no contrato de que os aluguéis, na hipótese de demora na entrega da obra, deveriam ser pagos pela construtora. Acerca do pleito de pagamento das arras em dobro, alegou não ter inadimplido o contrato e tampouco dado causa à sua inexecução. Ainda, impugnou o pedido de indenização por danos morais por ausência de abalo moral passível de indenização. Requereu a citação de Kazzatec, a indisponibilidade do imóvel matriculado sob n 2-89.142 no Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó, a intimação da Caixa Econômica Federal e, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos e postulou a concessão do benefício da Justiça gratuita (Evento 20.
Na réplica, a parte autora alegou ter sido a requerida a favorecida pelo pagamento do preço de venda, cabendo a ela a restituição e a obrigação de pagar as demais verbas postuladas na petição inicial, tanto que ofertou propostas de acordo na esfera extrajudicial. Reiteraram os pedidos formulados e a condenação da requerida às sanções de litigância de má-fé por terem formulado declaração com conteúdo falso em contranotificação (Evento 23).
Na decisão do Evento 28 foi afastada a prefacial de ilegitimidade passiva, determinada a citação da requerida Kazzatec Construtora, bem como determinada a intimação da requerida para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Promovidas tentativas de citação da litisdenunciada (Eventos 29-34).
A parte autora requereu seja a requerida compelida a tomar providências para a citação da litisdenunciada (Evento 36) e, em seguida, cautelar de indisponibilidade de imóvel de sua propriedade (Evento 38).
A tutela cautelar foi deferida em parte para somente anotar a existência da ação sobre o imóvel. Na mesma decisão foi indeferido o pedido de Justiça gratuita postulado pela requerida e determinada sua intimação para informar o paradeiro do síndico da construtora denunciada (Evento 40).
Em seguida, a requerida compareceu ao feito requerendo reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita e juntando novos documentos (Evento 45).
A parte autora postulou a extensão da decisão cautelar em relação a outro imóvel de propriedade da requerida (Evento 51).
Na decisão do Evento 57 foi deferido o pedido da autora e concedido o benefício da Justiça gratuita à requerida.
A parte autora requereu o julgamento antecipado parcial da lide quanto à requerida Josiane (Evento 72), pedido que foi indeferido (Evento 80).
Não localizada a denunciada, a parte requerida informou novo endereço (Evento 97).
A parte autora voltou a postular o julgamento do feito e a requerer seja considerada citada a denunciada, com condenação da requerida às sanções da litigância de má-fé a ato atentatório à dignidade da Justiça por fraude à execução (Evento 98), pleitos que foram indeferidos, com a determinação de citação da denunciada (Evento 102).
Outra vez compareceu a parte autora ao feito requerendo a condenação da requerida ao pagamento das verbas aludidas na petição inicial dada a evicção decorrente da sentença que decretou a falência de Kazzatec e ensejou a perda do imóvel para a Caixa Econômica Federal, bem como seja observada a solidariedade entre a ré e a Construtora em razão do ato ilícito (Evento 110).
Novas tentativas de citação da construtora determinadas no Evento 113.
Um mês depois outra vez comparece a parte autora no feito para requerer a citação por edital e a condenação do Administrador Judicial a ato atentatório à dignidade da Justiça (Evento 117)
Novas tentativas de citação da construtora (Eventos 118-120).
Reiteração da petição pela parte autora (Evento 123).
Determinada a citação por edital da Construtora (Evento 127).
A parte autora compareceu ao feito requerendo seja a requerida intimada para prestar informações acerca de veículo que anunciou à venda por configurar fraude à execução (Evento 132) e novos pedidos em relação ao veículo, inclusive ouvida do advogado Alaor Henrique Baggio que teria tentado adquirir o automóvel do marido da autora (Evento 137).
O pedido foi indeferido e nomeada a Defensoria Pública para o encargo de curadora.
Kazzatec, por meio de curador, ofertou defesa, alegando nulidade da citação por edital e impugnando os fatos alegados por negativa geral (Evento 143).
A parte autora, intimada, não se manifestou".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"ISTO POSTO, resolvo o mérito, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por ROMANO FAVERO e INEZ LUCHETTA FAVERO contra JOSIANE TESTON BODANESE, com a revogação das tutelas cautelares deferidas no curso do feito.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal, como também honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa ao procurador da parte contrária, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria.
Via de consequência, resta prejudicada a denunciação da lide, pelo que a julgo extinta na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a denunciante ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide secundária e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (proveito econômico a ser obtido com a lide secundária) em favor do curador da denunciada. A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois beneficiária da justiça gratuita".
Irresignados, ROMANO FAVERO e INEZ LUCHETTA FAVERO interpõem apelação, na qual alegam que: a) a sentença mostrou-se extra petita, porque reconheceu a existência de cessão de direito nem sequer alegada pela ré; b) a modificação do sentido do contrato foi indevida, pois não se trata de matéria de ordem pública; c) não ocorreu essa espécie contratual, haja vista que "a Apelada jamais adquiriu o imóvel da construtora anuente, legítima proprietária do apartamento, mas tão somente intermediou a venda para receber todos os valores, arras e eventuais multas em caso de inadimplemento, legando aos...

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