Acórdão Nº 0308182-18.2018.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0308182-18.2018.8.24.0036
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308182-18.2018.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: THALIS LUANA DE CAMPOS (RÉU) ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR (OAB SC037201) APELADO: JORGE FOLMANTE (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BARTH (OAB SC031967) APELADO: PATRICIA DOS SANTOS TEIXEIRA FOLMANTE (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BARTH (OAB SC031967)


RELATÓRIO


Jorge Folmante e Patrícia dos Santos Folmante ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse em face de Thais Luana de Campos.
Os autores sustentaram que firmaram que comercializaram em favor da ré, em 9/11/2016, um imóvel com 8.000,00 m², matriculado sob o n. 11.461 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Brusque.
Argumentaram que o preço ajustado entre as partes foi de R$70.000,00, (setenta mil reais), a serem pagos por intermédio de duas entradas e 39 (trinta e nove) prestações mensais a partir de março de 2017. Entretanto, segundo relaram, a requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações mensais em efetuou a quitação de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), restando inadimplido o saldo de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais).
Esclareceram, ainda, que assinaram escritura pública de compra e venda em 17/4/2017, tendo em vista a promessa da quitação integral do pacto. Todavia, a demandada não demonstrou interesse na quitação do pacto ou realização de acordo, motivo por que os demandantes ingressaram com a presente ação rescisória.
Diante de tais fundamentos, pleitearam liminarmente a reintegração da posse do imóvel em deslinde, diante do inadimplemento contratual e da previsão expressa da possibilidade de retomada do bem no instrumento de compra e venda.
No mérito, pugnaram pela rescisão do contrato, com a aplicação de multa prevista em cláusula penal e juros moratórios. Ainda, requereram a condenação da demandada ao pagamento de alugueres e indenização por danos morais, além da averbação da presente demanda na matrícula imobiliária.
Em decisão do Evento 9, o pedido liminar foi indeferido.
Intimada, a ré deixou de comparecer à audiência conciliatória e não apresentou contestação, como se verifica nos Evento 54 e 56.
Em seguida, sobreveio sentença de mérito, Evento 68, cuja parte dispositiva segue:
"III - DISPOSITIVO:
Por estas razões, julgo procedentes os pedidos formulados na presenta ação ajuizada por Jorge Folmante e Patricia dos Santos Teixeira Folmante em face de Thalis Luana de Campos para, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a) declarar rescindido o contrato discutido nos autos, b) declarar a nulidade da escritura de compra e venda arregimentada na inicial, c) determinar a reintegração de posse dos autores na posse do imóvel, d) condenar a parte ré a pagar à autora o montante de R$ 4.588,77, a título de multa, valor que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e e) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis em decorrência do uso do imóvel, no valor de R$ 13.440,00, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e f) condenar a ré a pagar a cada um dos autores a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC).
Ressalto que fica autorizada a compensação pela parte autora em relação à quantia que deverá devolver à parte ré relativa ao contrato, observando-se, inclusive, o cálculo apresentado no evento 01.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se; observando-se em relação à parte revel o disposto no artigo 346, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, oficie-se ao cartório para cumprimento do comando judicial quanto ao reconhecimento da nulidade da escritura e expeça-se mandado de reintegração de posse. Após, cobradas as custas, arquivem-se."
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, Evento 79, alegando, preliminarmente, que a escritura pública de compra e venda é prova da transmissão do imóvel em discussão e comprova a quitação plena do negócio jurídico.
Argumenta que não houve a comprovação da existência de vício de consentimento no momento da assinatura da escritura de compra e venda, motivo por que o documento deve ser mantido incólume.
Ainda, a requerida aduz a impossibilidade de incidência de multa em razão do inadimplemento, pois a escritura pública menciona a quitação do pacto.
Por fim, sustenta o descabimento da condenação ao pagamento de alugueres, visto que o imóvel em discussão não pode ser submetido a exploração econômica, já que está situado em local de difícil acesso, bem como afirma a ausência de abalo anímico.
Assim, requer a reforma da decisão objurgada.
Os autores apresentaram contrarrazões, Evento 89.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é tempestivo e está acompanhado do comprovante do recolhimento do preparo recursal, motivo por que...

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