Acórdão Nº 0308184-20.2018.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 10-05-2023

Número do processo0308184-20.2018.8.24.0090
Data10 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 0308184-20.2018.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva


RECORRENTE: LUIS ROBERTO CUNHA WINKLER (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, lavrada pela eminente magistrada Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum, a qual, todavia, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), porquanto examinou judiciosamente as questões de fato e de direito para, afinal, rejeitar os pedidos formulados na petição inicial.
Colhe-se da jurisprudência desta 3ª Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. LICENÇA ESPECIAL (ART. 69 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA). PRETENSA UTILIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS COMO PERÍODO AQUISITIVO DA LICENÇA ESPECIAL. DESCABIMENTO. CÔMPUTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS SOMENTE PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DO POLICIAL MILITAR PARA A INATIVIDADE (ART. 65, §4º, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA). INATIVIDADE, CONTUDO, ANTERIOR AO TÉRMINO DO ÚLTIMO QUINQUÊNIO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0307812-71.2018.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 15-09-2021).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, verbas, todavia, suspensas por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3.º).

Documento eletrônico assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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