Acórdão Nº 0308188-53.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-07-2021

Número do processo0308188-53.2017.8.24.0038
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308188-53.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: SIDNEY ERMELINDO SARDAGNA (EMBARGANTE) ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250) APELADO: DENISE HILLE SARDAGNA (EMBARGANTE) ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250) APELADO: JOSE CLEOCIR SARDAGNA (EMBARGANTE) ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250) APELADO: ROSA ALICE MAIOCHI SARDAGNA (EMBARGANTE) ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação da sentença que, proferida pelo juízo da 1º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, nos autos da ação de embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por Sidney Ermelindo Sardagna, Denise Hille Sardagna e José Cleocir Sardagna contra Banco do Brasil S/A, pugnando pela suspensão da execução, em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa devedora, com a novação do crédito. Argumentaram, ainda, que a dívida foi incluída na lista de credores e, por isso, sujeita à recuperação judicial, bem como que há excesso de execução, relativo à comissão de permanência e ao acréscimo de R$ 1.600.000,00, diferente do valor indicado na lista de credores da recuperação judicial (evento 1/1G).
Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado da origem determinou ao embargante José Cleocir Sardagna regularizar sua representação processual, indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou a manifestação da parte embargada (evento 13/1G).
O embargado apresentou impugnação (evento 16/1G, impugnação 68), arguindo, preliminarmente, que o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora em nada modifica a execução proposta contra os coobrigados, sendo indevida a suspensão do feito. No mérito, argumentou, em resumo, que: (a) o feito deve tramitar regularmente, sem qualquer suspensão ou extinção; (b) ausente o excesso de execução alegado, pois os juros remuneratórios correspondem à taxa média do mercado para o período; (c) a comissão de permanência é lícita e possui previsão contratual; (d) a diferença de valores apontada pelos embargantes, decorre do valor devolvido à empresa recuperanda nos autos da ação de recuperação judicial; (e) ausente ofensa à menor onerosidade ao executado, em razão do decote de 60% do valor emprestado homologado pelo plano de recuperação judicial.
Os embargantes regularizam a representação processual (evento 18/1G).
Réplica (evento 24/1G).
Na data de 3-10-2019, o juiz da causa, Dr. Yhon Tostes, prolatou sentença de parcial procedência do feito, nos seguintes termos (evento 27/1G):
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES estes embargos à execução n. 0308188-53.2017.8.24.0038, opostos por Sidney Ermelindo Sardagna, Denise Hille Sardagna, José Cleocir Sardagna e Rosa Alice Sardagna contra Banco do Brasil S.a., para o fim de, em relação à cédula de crédito bancário n. 342.801.905:I - INDEFERIR a suspensão ou extinção da execução apensa (autos n. 0319092-69.2016.8.24.0038);II - RECONHECER a regularidade do valor do débito perseguido na execução;III - DECLARAR a limitação da comissão de permanência à taxa média de mercado: 1,50% ao mês, excluídos os demais encargos moratórios;IV - CONDENAR a instituição financeira à compensação ou à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos indevidamente de acordo com esta sentença e apurados em sede de cumprimento de sentença em favor dos embargantes. Assim, a repetição ou compensação é simples e não em dobro, incidindo correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e, após a citação, juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, aplicando-se apenas a SELIC como taxa mensal, sem correção monetária, conforme exposto neste decisum.V - RECONHECER a competência deste Juízo para processar a execução por quantia certa n. 0319092-69.2016.8.24.0038.Na forma dos arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 87, todos do CPC, entendo ter havido sucumbência mínima da parte embargada, razão pela qual CONDENO os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, deve a Sra. Chefe de Cartório: i) juntar cópia desta sentença na ação de execução n. 0319092-69.2016.8.24.0038; ii) desapensar os autos; iii) certificar isso na execução, inclusive acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, se houver.Após, em havendo cálculo da Contadoria para o pagamento das custas, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se.
Contra a sentença a instituição bancária opôs embargos de declaração (evento 32/1G), que foram julgados improcedentes (evento 39/1G).
Houve a oposição de novos embargos de declaração (evento 47/1G), os quais foram acolhidos para sanar erro material, nestes termos (evento 51/1G):
Ex positis, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A para que, no lugar de:
RELATÓRIO:
"Cuida-se de embargos de declaração aforados por SIDNEY ERMELINDO SARDAGNA, DENISE HILLE SARDAGNA, JOSE CLEOCIR SARDAGNA e ROSA ALICE MAIOCHI SARDAGNA, ao argumento de que a decisão objurgada incorreu em ofensa ao art. 1.022, I, II e III, do CPC."
DISPOSITIVO:
"Ex positis, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum profligado, REJEITO estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por SIDNEY ERMELINDO SARDAGNA, DENISE HILLE SARDAGNA, JOSE CLEOCIR SARDAGNA e ROSA ALICE MAIOCHI SARDAGNA."
Passe a fazer parte do relatório e do dispositivo da sentença de evento 39, o seguinte:
RELATÓRIO:
"Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, ao argumento de que a decisão objurgada incorreu em ofensa ao art. 1.022, I, II e III, do CPC."
DISPOSITIVO:
"Ex positis, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum profligado, REJEITO estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A."
Publique-se. Intimem-se.
Custas ex lege (CPC, art. 1.023).
Irresignado, o embargado interpôs recurso de apelação (evento 58/1G), sob os fundamentos, em síntese, de que: (a) inaplicável o CDC à causa, pois a demanda versa sobre cobrança de operação de crédito contratada por empresa, da qual os embargantes são coobrigados; (b) ausente qualquer desproporção econômica que autorize a inversão do ônus da prova; (c) o contrato deve ser mantida na forma em que celebrado, pois foi livremente pactuado, em observância ao princípio "pacta sunt servanda"; (d) a comissão de permanência possui expressa previsão contratual, sendo exigida apenas a partir do inadimplemento e não cumulativa com outros encargos de mora; (e) o contrato estipula que na comissão de permanência será considerada a taxa de mercado do dia do pagamento, ou seja, a FACP, indicada ao final do cálculo; (f) a comissão de permanência inclui juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo incabível a estipulação da taxa de 1,5% ao mês; (g) inexistindo qualquer ilegalidade no contrato, ausente valores a serem devolvidos aos embargantes; (h) os honorários de sucumbência devem ser majorados. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (evento 71/1G), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído à Terceira Câmara de Direito Comercial, que determinou sua redistribuição a esta relatoria, em razão da prevenção (evento 7/1G).
Vieram os autos conclusos (evento 14/1G).
Este é o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Anota-se que não houve a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista não se vislumbrar qualquer das hipóteses dos incisos do art. 178 do CPC, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que empresas em recuperação judicial figurem como parte". (REsp 1536550/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018).
Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Fundamentação
Por oportuno, registra-se que a ação de execução objeto dos embargos à execução foi autuada sob o n. 0319092-69.2016.8.24.0038, cujo título executivo é representado pela cédula de crédito bancário n. 342.801.905, que possui como emitente Distribuidora de Alimentos Sardagna Ltda, como avalistas: José Cleocir Sardagna, Rosa Alice Maiochi Sardagna, Altair Sardagna, Ilda Ivanete Rodrigues Sardagna, Sidney Ermelindo Sardagna, Denise Hille Sardagna e, como intervenientes garantes, Adminitradora de Bens Dona Teresa Ltda e José Cleocir Sardagna (evento 1/1G, informação 4, 5 e 6, dos autos n. 0319092-69.2016.8.24.0038).
2.1 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova
Argumenta o banco apelante que à causa não deve incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os avalistas e a própria devedora principal não são os destinatários finais do negócio, tampouco são hipossuficientes técnica e economicamente.
De antemão, anota-se que...

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