Acórdão Nº 0308191-34.2018.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 30-03-2021

Número do processo0308191-34.2018.8.24.0018
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308191-34.2018.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA 64410080920 (RÉU) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Maria Aparecida da Silva interpôs apelação cível em face da sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que julgou procedentes os pedidos formulados por Banco Bradesco S.A. na Ação de Cobrança n. 0308191-34.2018.8.24.0018, e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção pela apelante.
Destaca-se do dispositivo do decisum:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito em primeiro grau de jurisdição e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA APARECIDA DA SILVA, a fim de condenar a ré a pagar ao autor o débito oriundo do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, consistente em 31.774,46 (trinta e um mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros remuneratórios pactuados e de juros de mora de 12% ao ano, ambos a contar do cálculo (10-7-2018 - Evento 1, INF5), .
Com base também no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pelo que os arbitro em 15% sobre o valor da condenação, observada a simplicidade da matéria e o julgamento antecipado da lide.
Conforme constou na fundamentação, o causídico originário fará jus a 70% da verba honorária e o saldo remanescente de 30% ficará com o novo advogado constituído pelo autor.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pois defiro à requerida o benefício da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3°), conforme fundamentação supra. (Evento 29).
A apelante argumenta, em síntese, que dívida representada no contrato de confissão de dívida objeto desta demanda não é válida, porquanto não reflete as negociações que tiveram por meio de conversa de "WhatsApp", oportunidade em que lhe foi oferecido parcelas mais favoráveis para quitar a dívida. Para tanto, apresentou a respectiva conversa nos autos, registrada em Ata Notarial.
Pugnou, então, a improcedência da Ação de Cobrança e a procedência dos pedidos formulados na reconvenção, consistentes em obrigar o banco a lhe fornecer meios mais favoráveis para cumprir o contrato e condena-lo ao pagamento de danos morais, decorrentes dos incômodos sofridos em razão da mudança unilateral dos termos do acordo de confissão de dívida (Evento 33).
Deixou de recolher preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 39).
Após, os...

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