Acórdão Nº 0308191-73.2015.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021

Número do processo0308191-73.2015.8.24.0039
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308191-73.2015.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: FABIANE COSTA DE OLIVEIRA 02858769966 APELADO: CEREALISTA MARTENDAL LTDA


RELATÓRIO


Na comarca de Lages, Cerealista Martendal Ltda. ajuizou ação monitória em face de Fabiane Costa de Oliveira objetivando a condenação desta ao pagamento de R$ 231,00.
Para tanto, a parte autora sustentou ser credora da parte ré no valor originário de R$ 194,10 (e atualizado de R$ 231,00) decorrente da emissão de um cheque que foi devolvido pela instituição financeira sacada. Para embasar sua pretensão, juntou documentos (Evento 1 dos autos de origem).
A parte demandada foi citada por edital (Eventos 77 a 80 dos autos de origem), sendo-lhe nomeado curador especial - Defensoria Pública estadual (Evento 81 dos autos de origem), que opôs embargos monitórios requerendo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de não terem sido esgotados todos os meios de localização da parte ré. No mérito, ofereceu defesa por negativa geral (Evento 84 dos autos de origem).
A parte autora respondeu aos embargos (Evento 88 dos autos de origem).
Em seguida, o togado a quo julgou antecipadamente o feito nos seguintes termos (Evento 89 dos autos de origem - ipsis litteris):
Por tais razões, julgo procedente o pedido monitório para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial a cártula que acompanha a inicial (fl. 16), devendo o valor original ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data estampada na cártula e acrescido des juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406) contados da primeira apresentação do cheque.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 10% do valor da condenação, considerando a pouca complexidade da causa, o reduzido número de atos processuais praticados, o grau de zelo profissional e o tempo de duração do processo.
Não conformada com o decisum, a parte ré/embargante, representada pelo Órgão Defensivo estadual, interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a declaração de nulidade da citação por edital, pleiteando, assim, o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas novas tentativas de localização da parte ré. No mérito, reiterou a negativa geral para O não acolhimento do pedido deduzido na exordial (Evento 96 dos autos de origem).
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (Evento 99 dos autos de origem), o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


1 Inicialmente, faz-se a análise das questões preliminares.
1.1 Quanto ao pedido de concessão da benesse da gratuidade judiciária à parte ré (ora apelante), tem-se que não merece guarida, uma vez que não há provas da aventada hipossuficiência financeira.
De início, importante mencionar que a respeito da concessão do benefício da justiça gratuita, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No mesmo sentido, cumpre destacar, ainda, o § 3º do art. 99, do referido diploma legal, que aduz que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Em que pesem as disposições legais acima evidenciadas, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nessa via, compreende-se que o interessado na concessão dos benefícios da gratuidade deverá comprovar o alegado, não bastando a simples declaração.
No caso em comento, nem mesmo declaração de hipossuficiência da parte...

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