Acórdão Nº 0308200-17.2018.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-07-2022
Número do processo | 0308200-17.2018.8.24.0011 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0308200-17.2018.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308200-17.2018.8.24.0011/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: ERIEL JORDAN DE SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787) ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) INTERESSADO: JONATHAN ALFHARTH (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Eriel Jordan Siqueira ajuizou "Ação de Concessão de Auxílio-Acidente sucessivamente o Restabelecimento de Auxílio-Doença e ainda sucessivamente Aposentaria por Invalidez" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que no dia 25.01.2013 sofreu grave acidente de trabalho, que lhe resultou em "diversas lesões, notadamente com luxação de articulação acromioclavicular CID-10 S43.1". Relatou que recebeu auxílio-doença no período de 17.05.2013 a 27.06.2013 (NB 6006285634) e que faz jus à concessão do auxílio-acidente, vez que apresenta significativas restrições para as atividades laborais ou, sucessivamente, ao restabelecimento do auxílio-doença/concessão de aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (evento 1, EP1G).
Recebida a inicial foi designada perícia (evento 3, EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 10, EP1G). Preliminarmente, suscitou a carência da ação, por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu, resumidamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Requereu a improcedência do pleito e, subsidiariamente, a compensação dos valores já recebidos, quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis e a aplicação integral do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas.
Houve réplica (evento 24, EP1G).
Acostado o laudo (evento 29, EP1G), as partes se manifestaram (eventos 36 e 37, EP1G).
Intimado, para "carrear aos autos documentos que comprovem que o acidente sofrido em 25.01.13 ocorreu próximo ou durante a sua jornada de trabalho, tais como cartão-ponto" (evento 44, EP1G), o Autor esclareceu que "exercia a jornada das 07h 30min às 12h, com uma hora de intervalo, retornando às 13h até às 17h, no entanto, não tinha cartão-ponto". Informou ainda que, de acordo com o boletim de ocorrência "o acidente ocorreu entre o trajeto do local de trabalho e a residência do autor, em menos de 15 (quinze) minutos". Ao final, pugnou pela oitiva de testemunha (evento 47, EP1G).
Designada audiência (evento 54, EP1G), foi ouvida uma testemunha (evento 75, EP1G).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 78 e 82, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 84, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme art. 129, p. único, da Lei n. 8.213/1991.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]
Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 90, EP1G). Alega fazer jus à concessão do benefício, pois comprovado através do boletim de ocorrência e da oitiva de testemunha, o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas que o incapacitam para a atividade habitual. Refere que as doenças que lhe acometem estão diretamente ligadas com a profissão exercida (servente para empreiteira). Requer a reforma da sentença e, sucessivamente, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do recurso
Trata-se de apelação cível interposta por Eriel Jordan Siqueira em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação de Concessão de Auxílio-Acidente sucessivamente o Restabelecimento de Auxílio-Doença e ainda sucessivamente Aposentaria por Invalidez", por si deflagrada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2.1 Do benefício previdenciário
Alega o Apelante/Autor fazer jus à concessão do benefício, pois comprovado através do boletim de ocorrência e da oitiva de testemunha, o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas que o incapacitam para a atividade habitual. Refere que as doenças que lhe acometem estão diretamente ligada com a profissão exercida (servente para empreiteira).
O inconformismo, adianta-se, não...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: ERIEL JORDAN DE SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787) ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) INTERESSADO: JONATHAN ALFHARTH (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Eriel Jordan Siqueira ajuizou "Ação de Concessão de Auxílio-Acidente sucessivamente o Restabelecimento de Auxílio-Doença e ainda sucessivamente Aposentaria por Invalidez" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que no dia 25.01.2013 sofreu grave acidente de trabalho, que lhe resultou em "diversas lesões, notadamente com luxação de articulação acromioclavicular CID-10 S43.1". Relatou que recebeu auxílio-doença no período de 17.05.2013 a 27.06.2013 (NB 6006285634) e que faz jus à concessão do auxílio-acidente, vez que apresenta significativas restrições para as atividades laborais ou, sucessivamente, ao restabelecimento do auxílio-doença/concessão de aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (evento 1, EP1G).
Recebida a inicial foi designada perícia (evento 3, EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 10, EP1G). Preliminarmente, suscitou a carência da ação, por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu, resumidamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Requereu a improcedência do pleito e, subsidiariamente, a compensação dos valores já recebidos, quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis e a aplicação integral do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas.
Houve réplica (evento 24, EP1G).
Acostado o laudo (evento 29, EP1G), as partes se manifestaram (eventos 36 e 37, EP1G).
Intimado, para "carrear aos autos documentos que comprovem que o acidente sofrido em 25.01.13 ocorreu próximo ou durante a sua jornada de trabalho, tais como cartão-ponto" (evento 44, EP1G), o Autor esclareceu que "exercia a jornada das 07h 30min às 12h, com uma hora de intervalo, retornando às 13h até às 17h, no entanto, não tinha cartão-ponto". Informou ainda que, de acordo com o boletim de ocorrência "o acidente ocorreu entre o trajeto do local de trabalho e a residência do autor, em menos de 15 (quinze) minutos". Ao final, pugnou pela oitiva de testemunha (evento 47, EP1G).
Designada audiência (evento 54, EP1G), foi ouvida uma testemunha (evento 75, EP1G).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 78 e 82, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 84, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme art. 129, p. único, da Lei n. 8.213/1991.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]
Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 90, EP1G). Alega fazer jus à concessão do benefício, pois comprovado através do boletim de ocorrência e da oitiva de testemunha, o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas que o incapacitam para a atividade habitual. Refere que as doenças que lhe acometem estão diretamente ligadas com a profissão exercida (servente para empreiteira). Requer a reforma da sentença e, sucessivamente, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do recurso
Trata-se de apelação cível interposta por Eriel Jordan Siqueira em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação de Concessão de Auxílio-Acidente sucessivamente o Restabelecimento de Auxílio-Doença e ainda sucessivamente Aposentaria por Invalidez", por si deflagrada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2.1 Do benefício previdenciário
Alega o Apelante/Autor fazer jus à concessão do benefício, pois comprovado através do boletim de ocorrência e da oitiva de testemunha, o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas que o incapacitam para a atividade habitual. Refere que as doenças que lhe acometem estão diretamente ligada com a profissão exercida (servente para empreiteira).
O inconformismo, adianta-se, não...
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