Acórdão Nº 0308202-48.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0308202-48.2018.8.24.0023
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308202-48.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: NARA MARIA FATIMA DE QUADROS MUHLBACH (RÉU) APELADO: ASSOCIACAO PRAIA BRAVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Nara Maria Fatima de Quadros Muhlbach, devidamente qualificada, opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido em recurso de apelação n. 0308202-48.2018.8.24.0023, alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no decisório objurgado (evento 43).

Aduziu, para tanto, que o acórdão foi omisso e contraditório, tendo em vista à aventada nulidade da intimação do causídico da parte, à tese de cerceamento de defesa arguida, à suscitada ilegitimidade ativa e às questões delineadas no mérito da insurgência, afirmando, nesse tocante, que o apelo interposto pela parte refutou especificamente os fundamentos da sentença.

Nesses termos, requereu o acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios apontados.

Por fim, almejou, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais elencados no reclamo.

Com contrarrazões (evento 50).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Inicialmente, esclarece-se que são oponíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre os aclaratórios, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º)". (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).

No mesmo diapasão, Humberto Theodoro Júnior esclarece:

"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão." (Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 632-633).

Logo, por se tratar de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão impugnada.

Em suas razões, a embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório, tendo em vista à aventada nulidade da intimação do causídico da parte, à tese de cerceamento de defesa arguida, à suscitada ilegitimidade ativa e às questões delineadas no mérito da insurgência, afirmando, nesse tocante, que o apelo interposto pela parte refutou especificamente os fundamentos da sentença.

Todavia, em que pese a argumentação deduzida, o reclamo não comporta acolhimento.

Isso porque, compulsando os autos, denota-se que o acórdão hostilizado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer elemento que dê azo ao acolhimento dos aclaratórios, na medida em que a matéria declinada no recurso interposto pela parte embargante foi devidamente debatida em sua integralidade. Vejamos (evento 37):

"1. Da aventada nulidade por ausência de intimação do causídico substabelecido

Primeiramente, sustenta a apelante, em preliminar, a nulidade de todos os atos posteriores à prolação da sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos, por ausência de intimação do advogado substabelecido sem reserva de poderes, uma vez que a intimação se deu em nome do antigo advogado.

Sem razão.

Isso porque, embora a intimação da sentença não tenha sido direcionada ao causídico substabelecido, a parte apresentou manifestação nos autos sequencialmente e interpôs recurso de apelação tempestivo.

Logo, a intimação, ainda que direcionada ao advogado substabelecente, não ocasionou qualquer prejuízo à recorrente, de modo que, conforme previsão do art. 282, § 1º, do CPC, não há falar em nulidade dos atos processuais em caso de ausência de prejuízo à parte.

Prefacial, portanto, rechaçada.

2. Do alegado cerceamento de defesa

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio admite o julgamento antecipado da lide quando o feito versar sobre questões de fato e de direito suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que o acompanham e não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Trata-se, portanto, de dever imposto ao magistrado quando a ação lhe oferecer subsídios suficientes de antecipar a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz.

Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

'O aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme de que o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento'. (AgRg no REsp. 775.349/MS, rel. Min. José Delgado, DJ 6-2-2006).

No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C APLICAÇÃO DE PENA COMINATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1 - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR AFASTADA. A produção de provas, não se olvida, está embutida nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. Contudo, o direito à ampla defesa e o acesso à Justiça não retira do magistrado, responsável pela direção do processo, a faculdade de indeferir provas inúteis e desnecessárias, desde que o faça motivadamente, primando não só...

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