Acórdão Nº 0308206-78.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2021

Número do processo0308206-78.2018.8.24.0090
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0308206-78.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MANOEL DAMAZIO MARTINS (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face de sentença julgou parcialmente o pedido inicial "a fim de condenar o Estado de Santa Catarina a indenizar o período de licença prêmio indicado na petição inicial (3 meses), no valor de R$ 32.850,84 (trinta e dois mil e oitocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos)."

De pronto tenho que o inominado ataca o valor devido, ou seja, a base de cálculo utilizada, requerendo o autor a inclusão da indenização por regime especial de trabalho policial civil e do auxílio alimentação.

Vale salientar que ainda que se tenha apontado para a indenização de nome "IRESA", na verdade o policial civil percebia a Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil - IRETPC, correspondente à sua categoria, como se denota do contra-cheque individual anexado à inicial.

Pois bem. A matéria já está pacificada quanto à inclusão do auxílio alimentação, razão pela qual necessário seu reconhecimento na base de cálculo.

Neste sentido:

"RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADA ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. TESE PARCIALMENTE PROFÍCUA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DO SERVIDOR, NÃO LEVANDO EM CONTA AS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. IRESA. VERBA DE INDUBITÁVEL CARÁTER TRANSITÓRIO, BEM POR ISSO CORRETA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ABONO PERMANÊNCIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTE RECENTE DO TJSC, QUE ALTEROU O ENTENDIMENTO PASSADO DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, RI n. 0310480-42.2015.8.24.0018, de Chapecó, Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 13-10-2020).

Todavia, inegável que a Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil - IRETPC teve sua inconstitucionalidade reconhecida na ADI 5114, da relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, com decisão transitada em julgado em 06.11.2020.

Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido; declarando a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 611/2013, com dispensa da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT