Acórdão Nº 0308206-94.2016.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0308206-94.2016.8.24.0075
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão

Agravo Interno n. 0308206-94.2016.8.24.0075/50000, de Tubarão

Agravante:Jaquelini Sandrini Cardoso

Advogado:Alexandre Fernandes Souza (11851/SC)

Agravado:Município de Tubarão


AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONCEDEU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – DESNECESSIDADE – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO RELATOR (RITRSC, ART. 21, V), – COMPROVAÇÃO DE RENDA EM PATAMAR CAPAZ DE SUPORTAR OS VALORES DO PREPARO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESPESA EXTRAORDINÁRIA QUE COMPROVE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRECEDENTES (TJSC, AI n. 4000648-68.2020.8.24.0000, Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 30.04.2020) – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0308206-94.2016.8.24.0075/50000, da comarca de Tubarão Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb., em que é Agravante Jaquelini Sandrini Cardoso e Agravado Município de Tubarão:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Condeno a agravante a pagar ao agravado multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1021, §4º).

Sem custas e/ou honorários.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Não há fundamento para rever o entendimento adotado na decisão recorrida.

Na hipótese em foco, sustenta a agravante que a decisão atacada está equivocada ao passo que "em momento algum o Agravado impugnou o pedido de Justiça Gratuita formulado pela Agravante, fato que pode ser comprovado pela leitura da contestação e das contrarrazões ao Recurso Inominado. Tais fatos permitiam, por si só, o deferimento do pedido de gratuidade, notadamente pela ausência de impugnação pela parte adversa. Ademais, a Agravante comprovou que realiza pagamentos mensais de empréstimo junto a CEF, derivado de financiamento, bem como paga prestações mensais do veículo adquirido. Para o recolhimento de custas e preparo recursal, considerando o valor da causa, certamente as despesas irão girar em torno de R$ 1.500,00. Como se vê, o recolhimento de tais valores irá onerar a Recorrente, desfalcando dos valores necessários à mantença do lar. Não é por outra razão, que no âmbito da Justiça Federal se aplica o teto de 10 (dez) salários mínimo", incumbindo ao Juiz Relator acolher o pleito.

De pronto, há de se ressaltar – em mais uma oportunidade – que o que dos autos consta é insuficiente e contrário à concessão da benesse.

De igual modo, a admissibilidade quanto à gratuidade requerida, independentemente de ser alvo de impugnação da parte contrária, compete ao Relator do Inominado, nos termos do art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

Por outro lado, como já observado, os valores percebidos pela agravante são bem superiores ao atual salário mínimo vigente, sem dependentes, alimentandos ou cônjuge declarado e deixando de apresentar qualquer despesa extraordinária capaz de caracterizar sua insuficiência financeira.

Completamente equivocado o argumento de que o valor analisado deveria considerar isoladamente o parâmetro indicado em outra esfera, eis que a avaliação feita é sempre em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e segundo o entendimento seguido pela Corte Catarinense, há limite mínimo que vem sendo considerado.

Neste sentido:

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