Acórdão Nº 0308216-03.2016.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-11-2020

Número do processo0308216-03.2016.8.24.0023
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0308216-03.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) APELADO: LILIAN ROSENTASKI MARQUES (IMPETRANTE) ADVOGADO: JOÃO SERGIO VALDRIGUES GODOI ARALDI (OAB SC030973) APELADO: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado por Lilian Rosentaski Marques.
O decisum objurgado concedeu a segurança "para o fim de determinar o reajuste do valor da pensão por morte da parte impetrante de acordo com o instituto da paridade remuneratória, nos mesmos índices de correção, na mesma proporção e na mesma data, sempre que tiver sido modificada a remuneração dos profissionais da mesma categoria que ainda estivessem em atividade (Lei Complementar n. 614/2013, Anexos I a III)"
Em sua insurgência, o apelante disse que o fundamento da sentença objurgada para afastar a aplicação do Tema 396/STF e o IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023, no presente caso, foi o fato do segurado ter falecido em atividade. Assevera que o §7° do art. 40 define o cálculo dos proventos de pensão por morte, indistintamente, sejam para instituidores que faleceram em atividades ou quando já aposentados. Sustenta que a Lei Complementar Estadual n° 412/2008 estabelece no art. 73 que os valores dos vencimentos do instituidor, na data anterior ao óbito, deve ser utilizado na base de cálculo para os proventos da pensão. Aduz que por meio de uma interpretação lógico-sistemática das normas vigentes (art. 7° da EC 41/2003 e art.3°, parágrafo único da EC 47/2005), conclui-se que a paridade para pensões por morte somente é devida em relação àqueles servidores que já haviam adquirido o direito á aposentadoria pelas regras de transição do art. 3° da EC 47/2005. Ressalta que a pensionista não faz jus à paridade, porquanto o instituidor do benefício, falecido em atividade, não preenchia os requisitos do art. 3° da EC 47/2005. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para denegar a segurança, afastando a paridade do benefício de pensão por morte.
Ausentes as contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que garantiu à pensionista o direito ao benefício de pensão por morte, tendo como base de cálculo, os valores correspondentes à totalidade dos vencimentos do instituidor, integrante da polícia militar, caso vivo estivesse.
Pois bem.
Sem delongas, assiste razão ao apelante Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Nesse sentido, a matéria não é novidade nesta Corte, já tendo sido ampla e acuradamente deslindado quando do julgamento pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0329745-15.2015.8.24.0023, cadastrado como Tema 7, onde, por maioria de votos, restou fixada a seguinte compreensão:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTROVÉRSIA INSTALADA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EC 41/2003. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. QUESTIONAMENTO QUANTO À NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 3º DA EC 47/2005 EM FACE DO JULGAMENTO DO TEMA 396/STF DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 603.580/RJ). DISTINÇÃO DE TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO ENTRE SERVIDOR CIVIL E SERVIDOR MILITAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) DEPOIS CONVERTIDO EM IRDR. MATÉRIA AFETA AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. QUESTÕES FORMULADAS PARA O DEBATE (TEMA 07/IRDR): "a) se o reajuste paritário foi abolido em relação às pensões por morte oriundas de extintos militares com o advento da EC 41/2003; b) em caso positivo, se o seu restabelecimento depende do cumprimento da regra de transição imposta pelo art. 3º da EC 47/2005, não obstante possuírem os militares regras próprias de passagem à reserva remunerada; e c) se o Tema 396/STF, a partir de sua 'ratio decidendi', pode ser aplicado às pensões por morte oriundas de extintos militares". SOLUÇÃO DO IRDR: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DA "LEI ESPECÍFICA" EXIGIDA NO § 2º DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PARA OBTENÇÃO DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE. APLICAÇÃO DOS §§ 7º E 8º DO ART. 40 DA CARTA MAGNA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARIDADE DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005 CONSOANTE A DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 603.580/RJ, JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 396). APLICAÇÃO DAS REGRAS GENÉRICAS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO, AOS PENSIONISTAS POSTERIORES À EC 41/2003, DA PARIDADE COM O NOVO SUBSÍDIO DE SERVIDOR MILITAR INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 614/2013. TESE FIRMADA (TEMA 07/IRDR): "Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as pensões por morte de servidores militares estaduais (policiais e bombeiros) podem ter regras de integralidade e paridade distinta da referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada 'lei específica' para tanto. No Estado de Santa Catarina não há 'lei específica' a respeito e sim normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social. Assim, enquanto não for editada 'lei específica', as pensões por morte de servidores militares deste Estado, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, para terem paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, deverão observar as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580/RJ, com repercussão geral (Tema n. 396)." (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0329745-15.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24.7.2019)
Como visto, referido julgado definiu que as pensões por morte de servidores militares estaduais podem ter regras de integralidade e paridade distinta dos referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada 'lei específica' para tanto. Enquanto não for editada norma sobre o tema no âmbito do Estado de Santa Catarina, somente haverá direito à paridade se preenchidas cumulativamente as regras de transição previstas no art. 3º da EC n. 47/2005.
Acompanhando referido precedente, esta Corte vem decidindo:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO, OCUPANTE DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. PRETENDIDA PARIDADE DOS PROVENTOS COM OS SERVIDORES DA ATIVA. ORDEM DENEGADA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DA EC N. 41/2003 AOS SERVIDORES MILITARES. TESE IMPROFÍCUA. REQUISITOS DO IRDR JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (TEMA N. 07), NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. [...] A divergência foi dirimida [...] com o julgamento do IRDR 0329745-15.2015.8.24.0023/50000 (Tema 7, rel. Des. Jaime Ramos) pelo Grupo de Câmaras de Direito Público: "Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as pensões por morte de servidores militares estaduais (policiais e bombeiros) podem ter regras de integralidade e paridade distinta das referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada 'lei específica' para tanto. No Estado de Santa Catarina não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT