Acórdão Nº 0308217-17.2014.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-09-2020

Número do processo0308217-17.2014.8.24.0036
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0308217-17.2014.8.24.0036

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA EXPRESSAMENTE. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA AFASTADO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0308217-17.2014.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul Vara Regional de Direito Bancário em que é Apelante Silvana Franco dos Santos e Apelado Banco Volkswagen S/A.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 24 de setembro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Roberto Lucas Pacheco e Rodolfo Tridapalli.

Florianópolis, 25 de setembro de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Banco Volkswagen S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Silvana Franco dos Santos ao aduzir que o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de um automóvel encontra-se inadimplido desde a parcela 7/48, vencida em agosto de 2014 (fls. 1-3).

A liminar foi deferida (fls. 31-32) e cumprida (fls. 51-52).

Citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o pagamento integral da dívida. No mérito, alegou a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 911/69 e requereu a revisão das cláusulas abusivas do contrato (fls. 53-57). Ao final, acostou comprovantes de pagamento pleiteando o reconhecimento da purgação da mora (fls. 59-65).

Réplica às fls. 69-76.

Na sequência, a requerida se manifestou sobre as impugnações apresentadas pela Banco (fls. 88-90).

Posteriormente, pleiteou a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que os valores impugnados pelo autor estavam próximos do montante depositado para quitação da dívida (fl. 97).

Houve audiência de conciliação, que restou inexitosa (fls. 106-107).

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Volkswagen S/A em face de Silvana Franco dos Santos, partes qualificadas inicialmente, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmo a liminar deferida e consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente - Veículo: VW/Novo Gol Track 1.0, espécie Automóvel, placa MLW8991, chassi 9BWAA45U7EP132066, Renavam 00595736114, fabricado em 2013, modelo 2014, cor Vermelha - em favor da parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC.Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por este indicado, liberado do gravame fiduciário (art. 3°, §1°, do Decreto Lei nº 911/69). Libere-se a restrição realizada via RENAJUD (fls. 33-34).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar novo cálculo do débito, com consideração do valor da venda do bem, a fim de que seja resolvido sobre a liberação dos valores depositados, conforme relatório de extrato de subconta judicial de fls. 94-96 (fls. 108-114).

Em apelação, a requerida postulou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, e no mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a revisão das cláusulas contratuais no tocante aos juros remuneratórios, a capitalização de juros e a comissão de permanência. Ao final, pleiteou o reconhecimento da purgação da mora (fls. 119-138).

Com as contrarrazões (fls. 150-173), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão.

PRELIMINAR

Justiça gratuita

Inicialmente, há que se deferir o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que, intimada nesta instância, a apelante trouxe documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência, tais como recibo de pagamento, contendo o valor da sua renda mensal de R$ 998,00 (fl. 180); carteira de trabalho (fls. 181-182); bem como a declaração de imposto de renda (fls. 183-187).

Dessa forma, acolhe-se a preliminar.

MÉRITO

Código de Defesa do Consumidor

É consabido que as cláusulas dos contratos bancários, em sua maioria, são uniformes e previamente estipuladas pelas instituições financeiras, daí por que têm caráter de contrato de adesão.

A despeito disso, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (súmula 297 - STJ), em seu artigo 6º, estabelece os direitos básicos do consumidor como forma de flexibilização do princípio pacta sunt servanda:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...];

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Dessa forma, mostra-se viável a revisão do contrato quando existir indicação de cláusulas abusivas.

Capitalização de juros

No que se refere à capitalização dos juros, o artigo 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2004 é expresso ao dispor que na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".

A jurisprudência é pacífica ao enunciar a licitude da capitalização prevista na cédula de crédito bancário com base na legislação em referência. E, na hipótese dos autos, a cédula de crédito bancário contêm previsão expressa de capitalização dos juros, consoante se verifica da claúsula n. 1 (fl. 14).

Aliás, o entendimento foi reafirmado com a edição da Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

Portanto, não se infere qualquer ilegalidade na capitalização dos juros no caso dos autos, razão por que não merece prosperar o recurso no tópico em questão.

Juros remuneratórios e Comissão de permanência

Sustenta a ilegalidade da cobrança da taxa de juros remuneratórios e da comissão de permanência

Verifica-se, contudo, que as insurgências são verdadeiras inovações recursais, haja vista não ter o apelante requerido a revisão das referidas cláusulas, invocando as pretensões apenas em grau de recurso.

Mora

É consabido que para a descaracterização da...

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