Acórdão Nº 0308217-35.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-02-2021

Número do processo0308217-35.2019.8.24.0038
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308217-35.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: MICROSOFT INFORMATICA LTDA (RÉU) APELADO: EMERSON PETRIS (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente Ação Indenizatória movida por Emerson Petris contra Microsoft Informática Ltda, na qual o autor alegava que após 8 anos de uso de um email fornecido pela ré, para movimentar seu comércio eletrônico, teve o serviço suspenso sem qualquer esclarecimento, causando-lhe prejuízos materiais e morais. O magistrado entendeu que a ré não provou a sua alegação de que o autor utilizou o serviço para enviar spam e a condenou a reparar os danos morais, que fixou em R$ 10 mil, julgando improcedente o pedido de reparação de lucros cessantes (e. 23)
Em suas razões, a empresa apelante reitera o argumento de que a conta foi usada para aquele fim, em violação aos termos do contrato de permissão de uso do serviço de email, e que não praticou ato ilícito. Também argumenta que os documentos juntados com a inicial não provavam que as negociações do autor eram realizadas por meio eletrônico e que não se demonstrou dano moral (e. 27).
O recurso é tempestivo e tem preparo.
Houve contrarrazões (e. 35)

VOTO


Tem razão a apelante.
Ao inverter o ônus da prova, o magistrado não se apercebeu de que nem toda a relação de consumo admite essa técnica. No caso dos autos, a alegação do autor é a de que teve seu email e acesso a Skype recusados. Esse fato a apelante admite, de modo que é incontroverso. Entretanto, a afirmação de que sofreu danos morais por conta disso, deveria vir acompanhada de prova mínima, já que o autor trouxe uma relação enorme de transações realizadas no mês anterior, mas não demonstrou que elas tenham sido realizadas por meio eletrônico e nem pelo email que mantinha na empresa apelante!
Decorre daí que, sem a prova de que o email era o meio utilizado para a realização das transações - algo que o autor poderia facilmente demonstrar, como lhe incumbia - não se pode presumir que tenha havido dano moral.
É fato que a apelante não demonstrou que o autor tenha utilizado seu email para fins de spam, mas, convenhamos, depois de analisar o pedido do autor e confirmar a violação dos termos da permissão de uso, após 08 anos de uso do endereço, é bastante factível que isso tenha...

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