Acórdão Nº 0308220-30.2018.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-02-2023

Número do processo0308220-30.2018.8.24.0036
Data07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308220-30.2018.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: GARTRAN LOGISTICA DE TRANSPORTE LTDA APELADO: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA APELADO: W.BREITKOPF COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GARTRAN LOGISTICA DE TRANSPORTE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, Dr. José Aranha Pacheco, que, na "ação ordinária de reparação de danos", movida em face de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outro, reconheceu a decadência e julgou extinto o processo (evento 36, DOC57).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à luz da teoria finalista mitigada, pois, embora utilize o caminhão para a sua atividade econômica, apresenta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica em relação à parte ré. Acrescentou, assim, a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Ainda, sustentou o dever de indenizar face a comprovação do vício do produto e a falha na prestação do serviço (evento 41, DOC61).
Contrarrazões apresentadas (evento 46, DOC67 e evento 47, DOC68).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No caso, a parte autora, empresa do ramo de transporte, busca a reparação de danos provenientes de vício oculto existente em seu veículo - Caminhão Volkswagen 24.280 6X2, branco, modelo e ano 2014, chassi n. 953658247er436434, placa MLP7977 - produzido e comercializado pelas requeridas (evento 1, DOC1).
Do contrato social da recorrente, consta (evento 1, DOC3 a evento 1, DOC5):
CAPÍTULO I - DO NOME EMPRESARIAL, SEDE, OBJETO, INÍCIO E PRAZO
[...]
CLÁUSULA 3ª - A Sociedade poderá tem por objeto social a exploração do ramo de atividade de:
a) Depósito de mercadorias de terceiros, exceto produtos químicos, agrotóxicos e produtos extrativos de origem mineral em bruto;
b) Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional. Exceto produtos perigosos e mudanças.
Portanto, inexiste dúvidas de que a empresa autora adquiriu o caminhão, dito defeituoso, para executar seu objeto social como parte da cadeia produtiva no qual está inserida, consoante a própria relata em sua inicial.
Como bem traduzido pela Ministra Nancy Andrighi, "para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico, isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada" (REsp n. 476.428/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2005, DJ de 9/5/2005, p. 390).
Não sendo a recorrente consumidora nos estritos termos do art. 2º do CDC, resta analisar a viabilidade da aplicação das normas consumeristas com base...

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