Acórdão Nº 0308225-82.2017.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-09-2021

Número do processo0308225-82.2017.8.24.0005
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308225-82.2017.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS (REQUERENTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença recorrida (Evento 51, SENT1), in verbis:

LOJAS COLOMBO S.A. ajuizou, inicialmente, a presente demanda contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC, objetivando, a título de tutela de urgência em caráter antecedente, que a ré: a) expeça Certidão Positiviva com Efeitos de Negativa de Débito; b) se abstenha de inscrever o nome da autora no CADIN; c) efetue o imediato levantamento do protesto e baixa do título protestado ou se abstenha, caso não efetivado; e d) forneça AIDF quando solicitado.

Historiou, para tanto, que foi notificada sobre a decisão administrativa que aplicou a multa no valor de R$ 10.080,55 (dez mil, oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), pela suposta infração aos dispositivos legais: artigos 4º, inciso I e III, 6º, III e IV, 7º, 31º, 37º, § 1º, 39º, V, 51, IV, XV, 52, II e III do CDC, artigos 13, I e XX, 14, § 1º, 12, VI, 22, IV do Decreto Federal 2181/97.

O pedido antecipatório foi deferido (evento n. 07).

Na sequência, o autor aditou a inicial nos termos do art. 303, § 1, do CPC, pugnando pela confirmação dos pedidos de tutela de urgência deferidos. Aventou a prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo permanceu sem movimentação por mais de 04 (quatro) anos e que a penalidade imposta foi abusiva e aleatória, pois não cometeu a irregularidade na publicidade da propaganda de seus produtos e que não há fundamentação suficiente para a aplicação da agravante de reincidência. Ao final, requereu a deconstituição do auto de infração e da multa ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.

Citado, no prazo legal, o réu apresentou contestação (evento n. 25), alegando, em síntese, que não há dúvidas acerca da infração cometida pelo autor no que se refere à falta de informação clara sobre os produtos, nos termos do art. 6º do CDC e que o cálculo da multa aplicada foi devidamente fundamentado pelo PROCON.

Asseverou, ainda, que os motivos da reincidência estão devidamente esclarecidos no decisum objeto da demanda. Ao final, ratificou sua autonomia para impor as sanções administrativas, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Houve réplica (evento n. 32).

Com vista dos autos, o Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção (evento n. 36).

Saneado o feito (evento n. 38), verificou-se a inexistência de questões processuais pendentes e determinou-se a intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas, momento em que as partes requereram o julgamento antecipado do feito (eventos ns. 41 e 42).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato.

Sobreveio a sentença, de lavra da MMa. Juíza Adriana Lisboa, decidindo antecipadamente a lide, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, REVOGO a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento n. 07) e JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos contidos nesta ação proposta por LOJAS COLOMBO S.A. contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, ambos qualificados.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termo do art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC.

Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do Município para baixa e quitação da multa aplicada em desfavor da empresa autora, arquivando-se em seguida.

Decisão não sujeita a reexame necessário.

P.R.I.

Irresignada, Lojas Colombo S.A interpôs recurso de apelação, alegando, inicialmente, a prescrição intercorrente, pleiteando a aplicação do art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99, em virtude da paralisação do processo administrativo por mais de 4 (quatro) anos. Sustenta que a legalidade do processo e do ato administrativo que cominou na imposição da multa consumerista não escapa ao controle jurisdicional, merecendo ser revista a decisão que impôs a penalidade tendo em vista que embasada em auto de infração nulo, violando os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação na dosimetria da multa e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da penalidade, inclusive quanto ao valor arbitrado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado, com a declaração de nulidade da penalidade imposta, ou, ainda, subsidiariamente, a redução do respectivo quantum (Evento 59).

O Município de Balneário Camboriú apresentou contrarrazões (Evento 67).

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação quanto ao mérito do apelo, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito (Evento 5, neste grau de jurisidição).

Ato contínuo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes o pedido de desconstituição definitiva do auto de infração e sua respectiva multa, ante a ausência de ilegalidade nos procedimentos administrativos.

Consta dos autos que foi deflagrado processo administrativo n. 0112-000.664-9, auto de infração n. 2260, pelo Departamento de Fiscalização do PROCON de Balneário Camboriú em face de Lojas Colombo S.A, em razão de a empresa ter praticado infração quando da veiculação, no "Jornal Colombo Edição 226-A n.11 de agosto de 2012", de informações essenciais sobre produtos e serviços com caracteres de tamanho inadequado (pequeno), de dificil visualização, dificultando a leitura e o entendimento das informações, capaz de induzir os consumidores a erro ( Evento 1, INF6).

De início, importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito assentou ser legítima a atuação do PROCON em tais casos, pouco importando se a transgressão da norma se deu em prejuízo de apenas um ou em face da coletividade dos consumidores. Nesse sentido:

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. (STJ, AgInt no REsp 1594667/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 04/08/2016).

Nada obstante controvérsia outrora existente, a jurisprudência desta Corte caminhou para a adoção do entendimento sufragado pelo STJ, que admite a aplicação de sanção administrativa - notadamente a multa - pelo PROCON, no exercício legítimo da função fiscalizatória e punitiva, conforme estabelecido nos arts. 55, § 1º e 56, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 e arts. 2º, 4º, incisos III e IV, 5º e 18, § 2º, do Decreto Federal n. 2.181/97.

A propósito, na decisão administrativa em análise a aplicação de multa não se deu com o objetivo de forçar a instituição financeira ao cumprimento da prestação oriunda da relação obrigacional inter partes. O PROCON, no exercício de suas prerrogativas, considerou ter havido violação à norma protetiva dos direitos do consumidor, razão pela qual aplicou a sanção que reputou adequada, conforme a fundamentação declinada.

Não se trata de usurpação da função típica do Poder Judiciário, nem tampouco de violação ao art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").

Tenho por aplicável, aqui, a chamada teoria dos poderes implícitos, pois negar ao PROCON a possibilidade de interpretação e aplicação da legislação vigente significa impedir a atuação regular do órgão administrativo instituído para a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88).

A propósito:

Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse...

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