Acórdão Nº 0308234-17.2016.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022
Número do processo | 0308234-17.2016.8.24.0090 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0308234-17.2016.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ACELINO RENI WOLFF (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da parte da sentença que julgou procedente o pleito inicial, sob o fundamento de que "tendo as partes acordado sobre o valor e tratando-se de direito disponível, não cabe à sentença determinar o cálculo da indenização de outra forma".
Sustenta o recorrente que a sentença estabeleceu base de cálculo da indenização diversa daquela apresentada nos autos, com a qual concordou expressamente o autor.
Tenho que razão lhe assiste. Isto porque, é fato que o autor concordou expressamente (Evento 63) com os cálculos apresentados pelo Estado, bem como são valores diversos daqueles observados na sentença a partir da simples análise do cálculo do Evento 55 e do "contra-cheque individual".
Assim, denota-se que não houve impugnação específica pela parte autora, ora recorrida, acerca dos cálculos apresentados pelo Estado de Santa Catarina, inclusive concordando expressamente, razão pela qual estes devem prevalecer, sendo presumida sua exatidão:
"RECURSO INOMINADO - INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - FALHAS NÃO IDENTIFICADAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTA ESTATAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, RI n. 0800322-21.2013.8.24.0023, Juíza Margani de Mello, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 21.09.2017).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023045064v5 e do código CRC 035fe2db.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 10/2/2022, às 13:43:44
RECURSO CÍVEL Nº 0308234-17.2016.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ACELINO RENI WOLFF...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ACELINO RENI WOLFF (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da parte da sentença que julgou procedente o pleito inicial, sob o fundamento de que "tendo as partes acordado sobre o valor e tratando-se de direito disponível, não cabe à sentença determinar o cálculo da indenização de outra forma".
Sustenta o recorrente que a sentença estabeleceu base de cálculo da indenização diversa daquela apresentada nos autos, com a qual concordou expressamente o autor.
Tenho que razão lhe assiste. Isto porque, é fato que o autor concordou expressamente (Evento 63) com os cálculos apresentados pelo Estado, bem como são valores diversos daqueles observados na sentença a partir da simples análise do cálculo do Evento 55 e do "contra-cheque individual".
Assim, denota-se que não houve impugnação específica pela parte autora, ora recorrida, acerca dos cálculos apresentados pelo Estado de Santa Catarina, inclusive concordando expressamente, razão pela qual estes devem prevalecer, sendo presumida sua exatidão:
"RECURSO INOMINADO - INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - FALHAS NÃO IDENTIFICADAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTA ESTATAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, RI n. 0800322-21.2013.8.24.0023, Juíza Margani de Mello, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 21.09.2017).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023045064v5 e do código CRC 035fe2db.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 10/2/2022, às 13:43:44
RECURSO CÍVEL Nº 0308234-17.2016.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
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