Acórdão Nº 0308237-98.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022
Número do processo | 0308237-98.2018.8.24.0090 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0308237-98.2018.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: SANDRA REGINA PINHEIRO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029067088v7 e do código CRC 3e5559bf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 19/7/2022, às 19:39:43
RECURSO CÍVEL Nº 0308237-98.2018.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: SANDRA REGINA PINHEIRO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL (IRETPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA EM RAZÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VANTAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSÍDIO. EXEGESE DO ART. 39, § 4º DO TEXTO MAIOR. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL1 E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA2. SENTENÇA ESCORREITA E MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: SANDRA REGINA PINHEIRO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029067088v7 e do código CRC 3e5559bf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 19/7/2022, às 19:39:43
RECURSO CÍVEL Nº 0308237-98.2018.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: SANDRA REGINA PINHEIRO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL (IRETPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA EM RAZÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VANTAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSÍDIO. EXEGESE DO ART. 39, § 4º DO TEXTO MAIOR. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL1 E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA2. SENTENÇA ESCORREITA E MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo...
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