Acórdão Nº 0308242-05.2015.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023

Número do processo0308242-05.2015.8.24.0033
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308242-05.2015.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: ELEVEN COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CYNTHIA DE SA VASCONCELOS MORTIMER MACEDO (OAB SC032191) ADVOGADO(A): MANOEL PRESSER GARCEZ (OAB SC036699) APELANTE: APM TERMINALS ITAJAI S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) APELADO: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB SP184716) ADVOGADO(A): ROGERIO FREITAS CARVALHO (OAB SP148503)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidedignidade a situação de fato e de direito, bem como o trâmite processual da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer" no primeiro grau de jurisdição, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais (evento 135, SENT239):
Cuida-se de ação ajuizada por Eleven Comércio e Representação Ltda. em face de APM Terminals Itajaí S/A e Norasia Container Lines Limited, representada neste feito pela Companhia Libra de Navegação, na qual aduz não possuir relação jurídica apta a legitimar as cobranças que lhe são dirigidas.
Destacou que, no exercício de suas atividades, iniciou algumas tratativas negociais com uma empresa estrangeira, contudo, advertiu, não celebrou nenhum acordo de vontades, fato que não impediu aquela empresa de remeter alguns contêineres ao porto de Itajaí, utilizando-se, para tanto, dos serviços da acionada Norasia.
Ponderou que, apesar de inexistir autorização, os contêineres foram transportados e deixados sob os cuidados da ré APM, gerando custos e despesas, débitos esses que lhe são imputados.
Ressaltou que a situação irregular fora comunicada à parte ré e à Receita Federal, adotando a autora todas as providências necessárias à devolução dos cofres, oportunidade em que teve a sua ação obstada pela cobrança de encargos indevidos.
À vista disso, ao lado da concessão da tutela de urgência, requereu a procedência da demanda para o fim de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica com a parte ré, declarando-se inexigíveis as quantias reclamadas a título de armazenagem ou, alternativamente, sejam os valores exigidos readequados à realidade negocial marítima.
A medida antecipatória restou concedida, determinando-se a liberação das mercadorias e a abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
A parte autora prestou caução.
Citada, a ré APM compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que ressaltou a legalidade de sua conduta, afirmando ser lícita e regular a retenção da mercadoria até que a parte interessada promova o pagamento das despesas de armazenagem respectivas.
Não apenas, sustentou a regularidade de suas tarifas, condizentes com os serviços prestados, pugnando, por conseguinte, pela improcedência dos requerimentos formulados.
Na mesma ocasião, a acionada APM ofereceu reconvenção em face de Eleven Comércio e Representação Ltda., momento em que, afirmando ter prestado diversosserviços de armazenagem, de guarda e de controle, disse ser credora da quantia de R$ 107.574,00.
Pontuou que parcela desse débito está sendo reclamada nos autos nº 0308241-05.2015.8.24.0033, razão pela qual pugnou pela procedência da reconvenção, condenando-se a parte reconvinda ao pagamento da diferença exigida, isto é, R$ 1.330,00.
Houve réplica.
Oportunamente, a reconvinda Eleven contestou a reconvenção, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição, notadamente por ter se operado a preclusãoconsumativa.
Ainda, disse ser parte ilegítima, no instante em que não solicitou os serviços de armazenagem prestados.
No mais, quanto ao mérito propriamente dito, destacou ser ilegal a cobrança no período em que houve negativa de desunitização, salientando a impertinência de aplicação das tarifas de importação, argumentando que seria hipótese de incidência daquelas referentes à exportação.
Igualmente citada, a acionada Norasia apresentou contestação à ação principal, oportunidade em que refutou a pretensão autoral.
Esclareceu não possuir liberdade quanto às transações prévias ao transporte marítimo realizado, ponderando que a divergência de conteúdo existente no compartimento de carga com o declarado deve ser discutido com o importador-embarcador.
Pontuou que, uma vez pago o frete, é responsável por encaminhar a mercadoria ao porto de destino, cuja escolha não tem qualquer gerência, não havendo razão para contatar o destinatário/importador para confirmar a transação.
Instada, a autora/reconvinda se manifestou sobre a contestação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais.
É o relatório.
Em seguida, a sentença de mérito foi prolatada.
Da sentença
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOÉ, julgou a ação principal e a reconvenção nos seguintes termos (evento 135, SENT239):
[...]
ANTE O EXPOSTO:
a) confirmo a tutela de urgência outrora deferida e;
b) julgo parcialmente procedentes os pedidos das lides principal e secundária (reconvenção) para determinar/condenar a autora/reconvinda Eleven Comércio e Representação Ltda. ao pagamento das despesas decorrentes dos serviços portuários prestados, observados os seguintes parâmetros: 1) a partir da data de 6.7.2015 (fl. 90), os custos se resumem a uma unidade de carga (um contêiner) e; 2) com o encerramento do processo administrativo - liberação das mercadorias pela Receita Federal para reexportação -, passará a incidir sobre a carga os encargos contratuais atinentes à operação de exportação.
Os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, ambos havidos do vencimento da obrigação e, em não havendo prazo, da intimação da parte reconvinda para se manifestar sobre a reconvenção (30.11.2015 - fl. 469 - autos apensos).
c) Na lide principal, na relação da autora com a ré Norasia, condeno a parte acionante ao pagamento de 1/3 das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Ainda na lide principal, na relação existente entre a demandante e a ré APM, diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado do débito, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas, à razão de 2/3, devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
d) Na reconvenção, diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 2.000,00, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
e) Transitada em julgado a presente decisão, inexistindo manifestação da parte ré/reconvinte nos 6 meses seguintes, libere-se a caução prestada em favor da depositante, intimando-a, acaso necessário.
Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Itajaí (SC), 22 de maio de 2019.
Houve a oposição de Embargos de Declaração pela Empresa Autora/Reconvinda com o objetivo de aclarar a decisão embargada (evento 140, EMBDECL243), os quais foram rejeitados (evento 155, SENT1).
Das Apelações
A autora/reconvinda ELEVEN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA interpôs recurso de Apelação, sustentando, em linhas gerais, que: a) o objeto da demanda gira em torno das tarifas de armazenagem que estão sendo cobradas pela requerida APM TERMINAL ITAJAÍ S/A como condição para liberar as mercadorias que foram trazidas ao Brasil pela transportadora marítima NORASIA CONTAINER LINES LIMITED, com a indicação equivocada da Apelante como consignatária da carga; b) a segunda contestação (evento 82) apresentada pela apelada NORASIA CONTAINER LINES LIMITED deve ser desentranhada em virtude da preclusão consumativa; c) não possui relação jurídica nenhuma com o Terminal Portuário Requerido que enseja contra si a cobrança de tarifa de armazenagem, pois jamais autorizou a importação ou transporte marítimo das mercadorias desembarcadas no Porto de Itajaí na data de 10/05/2015, o qual foi contratado pela Transportadora Marítima Requerida para armazenar a carga; d) foi indevidamente indicada como consignatária da carga no Conhecimento de Embarque, na medida em que não anuiu com o conteúdo do instrumento, pois não solicitou a mercadoria nele descrita; e) é indubitável que não houve acordo de vontades entre a Apelante e a Transportadora Marítima e, via de consequência, entre a Apelante e o Terminal Alfandegado, pois o depósito da mercadoria foi contratado diretamente pela Apelada Armadora, que transportou indevidamente a carga até o Porto de Itajaí, sem ter tomado os cuidados necessários quando da emissão do Conhecimento de Embarque e, posteriormente, sem ter tomado qualquer medida a fim de evitar o desembarque indevido junto ao Porto de Itajaí; f) "a responsabilidade da Apelada NORASIA por todos os eventos danosos em que incorreu a Apelante se iniciou quando a Transportadora recebeu as mercadorias e emitiu o conhecimento de embarque, momento em que deveria ter se certificado que as informações ali inseridas condiziam com a realidade" e, não o fazendo, por óbvio, responde de forma objetiva; g) a Transportadora, ainda, poderia ter tomado medida posterior, a prevenir a descarga/depósito da mercadoria no Porto de Itajaí, haja vista ter sido notificada do ocorrido pela Requerente/Reconvinda, contudo, preferiu manter-se inerte, prejudicando sobremaneira a Autora com sua conduta omissiva; h) deve ser considerada a data de 29/05/2015 como termo inicial para a cobrança da armazenagem, data em que a Recorrida passou a negar o serviço de desunitização/unitização de contêineres; i) a Requerente/Recinvinda não importou as mercadorias descarregadas no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT