Acórdão Nº 0308245-46.2016.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023
Número do processo | 0308245-46.2016.8.24.0090 |
Data | 28 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0308245-46.2016.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: IVO MANOEL FONTES FILHO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310036011387v6 e do código CRC 0b020784.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 28/2/2023, às 19:23:1
RECURSO CÍVEL Nº 0308245-46.2016.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: IVO MANOEL FONTES FILHO (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA DE IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO DPVAT E MULTAS. NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. PROVA DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO ANO DE 2009, COM TRADIÇÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO COMPETENTE. MERA IRREGULARIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 134 DO CTB. TRANSMISSÃO OPERADA PELA TRADIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS EVENTUAIS IMPOSTOS/TRIBUTOS/TAXAS RELACIONADAS AO BEM MÓVEL ALIENADO. INVIABILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA AO NOVO PROPRIETÁRIO, QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO. DEVER DO ESTADO DE INVESTIGAR A...
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