Acórdão Nº 0308247-46.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 03-08-2016

Número do processo0308247-46.2014.8.24.0038
Data03 Agosto 2016
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0308247-46.2014.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0308247-46.2014.8.24.0038, de Joinville

Relator: Des. Gustavo Marcos de Farias

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONVENÇÃO DE MONTREAL INAPLICÁVEL. VIAGEM DE RETORNO DE PACOTE TURÍSTICO. AUTORA QUE PERMANECEU POR TRÊS DIAS EM SOLO ESTRANGEIRO. DESÍDIA DA RECORRENTE COMPROVADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTIA FIXADA QUE DEVE SER MINORADA (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

"O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista". (AgRg no AREsp 141.630/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.12.12).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308247-46.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é/são Recorrente Transportes Aéreos Portugueses S.A.,e Recorrido Taís Helena Sestrem:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Yhon Tostes e Augusto César Allet Aguiar.

Joinville, 03 de agosto de 2016.

Gustavo Marcos de Farias

Relator


RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 63 - RITRSC).

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, objetivando a exclusão da condenação em danos morais e/ou sua minoração.

Razão assiste, em parte, à recorrente.

É inaplicável a convenção do montreal, eis que incide o Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido:

"O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia...

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