Acórdão Nº 0308248-05.2017.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-09-2020

Número do processo0308248-05.2017.8.24.0045
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0308248-05.2017.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO PÚBLICO - VACÂNCIA DE CARGO NA VIGÊNCIA DO CERTAME - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS EVIDENCIADA - PROFESSORES INVESTIDOS EM VAGAS EXCEDENTES - EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA - AMEAÇA ÀS FINANÇAS PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 784), firmou que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".

O crucial para embasar a pretensão de nomeação, na vigência de concurso, é a preterição arbitrária e imotivada, seguindo expressão cunhada pela Suprema Corte, para além da existência de cargos vagos ou da necessidade de imediato preenchimento em razão de uma demanda por pessoal. Com efeito, é o desvio administrativo, por assim dizer, o responsável por convolar a expectativa em direito.

2. Ficou bem retratado que a Administração não procedeu à convocação de temporários apenas para suprir necessidades sazonais ou para evitar um comprometimento insustentável da receita pública. Por outro lado, o Município não demonstrou concretamente que a convocação da única impetrante ainda não investida no cargo - tendo em vista a possibilidade de beneficiamento de outros candidatos melhor posicionados - irá causar impacto econômico de desmedida proporção. Ainda que isso fosse conjecturável e se tenha oportunizado especificamente essa prova, o que vieram apenas alegações padronizadas.

3. Recurso e remessa desprovidos quanto a uma das impetrantes.

Extinção do processo pela perda superveniente do interesse em face daquelas já nomeadas.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0308248-05.2017.8.24.0045, da comarca de Palhoça - 3ª Vara Cível em que é Apelante o Município de Palhoça e Apeladas Daniela dos Santos, Graziela Bauer Vermölher, Maria Aparecida Demétrio, Mislene da Rosa e Marli Matos.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e da remessa, negando provimento aos dois em relação à autora Daniela dos Santos. Por outro lado, julgar extinto o processo em relação às impetrantes Graziela Bauer Vermölher, Maria Aparecida Demétrio, Mislene da Rosa e Marli Matos pela falta superveniente do interesse de agir. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Artur Jenichen Filho.

Florianópolis, 22 de setembro de 2020.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Presidente e relator


RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença:

ANDREZA DANIELA DOS SANTOS, FABIANA LOURDES MARIA BENTO VERMÖHLER, MAIARA GUCKERT WEINGARTNER DUARTE, MISLENE DA ROSA, MARLI MATOS, GRAZIELA BAUER VERMÖLHER, VALQUÍRIA MACEDO e MARIA APARECIDA DEMÉTRIO impetraram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PALHOÇA, Camilo Nazareno Pagani Martins, e pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Schirley Nobre Scharf. Dizem que foram aprovadas em concurso público (Edital n. 004/2015, com resultado homologado em 14.01.2016) para os cargos de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Especial. Informam que o edital previa apenas uma vaga para cada cargo, mas o Município vem convocando os candidatos integrantes do cadastro de reserva. Alegam que sua nomeação vem sendo prejudicada pela contratação ilegal de professores ACTs, os quais são selecionados anualmente para preencher vagas em aberto no quadro. Formulam pedido de tutela de urgência, para determinar que as autoridades coatoras: (a) abstenham-se de contratar ACTs para ocupar o cargo de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Especial; (b) suspendam o Processo Seletivo Edital n. 006/SME/2017 para os cargos de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Especial; (c) abstenham-se de realizar novo processo seletivo para a ocupação dos mesmos cargos, no prazo de validade do Concurso Público n. 004/SME/2015, desde que existentes classificados neste certame que preencham os requisitos legais para a ocupação do cargo; (d) e nomeiem as impetrantes para os cargos de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Especial, tudo sob pena de multa diária. Em cognição exauriente, repetem os pedidos formulados sob o rótulo de tutela de urgência.

Deferi em parte a tutela de urgência, apenas para proibir que as autoridades coatoras realizassem a contratação de ACTs para o preenchimento de vagas excedentes de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Especial (fls. 454-460).

As partes agravaram. O TJSC rejeitou o pedido de pronta nomeação das impetrantes e acolheu o pedido do Município no sentido de afastar a proibição de preenchimento de vagas excedentes por ACTs (fls. 584-586 e 619-622).

Em suas informações (fls. 498-508), o Município de Palhoça e as autoridades coatoras defendem a legalidade da contratação dos ACTs. Dizem que as contratações são revestidas de caráter temporário e excepcional, exatamente como exige a CF/88. Alegam que não há prova de preterição das impetrantes, pois existem candidatos melhores colocados para ocupar eventuais vagas em aberto. Destacam que o prazo do Edital n. 004/2015 ainda não se exauriu e que a nomeação dos aprovados pode ocorrer até o último dia de validade do certame. Reivindicam a denegação da Segurança.

O Ministério Público opinou pela concessão parcial da segurança (fls. 573-578).

O processo foi então parcialmente extinto pela perda superveniente do objeto em relação às impetrantes já nomeadas ao tempo da sentença (Fabiana Lourdes Maria Bento Vermöhler, Maiara Guckert Weingartner Duarte e Valquíria Macedo), concedendo-se em parte a segurança para determinar a mesma providência quanto às impetrantes Andreza Daniela dos Santos e Graziela Bauer Vermölher no cargo de Professor da Educação Infantil, e de Maria Aparecida Demétrio, Mislene da Rosa e Marli Matos no cargo de Professor de Educação Especial.

Há apelação do Município de Palhoça.

Informa que já efetuou a convocação das candidatas classificadas até a 96ª posição para o posto de Professor da Educação Infantil e até a 28º colocação para o cargo de Professor de Educação Especial. Por conta disso, anota a perda de interesse recursal em relação às recorridas Graziela Bauer Vermölher, Maria Aparecida Demétrio, Mislene da Rosa e Marli Matos.

De outro lado, explica, em relação à impetrante Andreza Daniela dos Santos, que não houve o chamamento diante da colocação mais distante (131ª para o cargo de Professor da Educação Infantil). Sustenta que caso seja obrigado a dar cumprimento à medida determinada na sentença, terá que necessariamente convocar todas as concorrentes em colocação imediatamente precedente à recorrida (um total de 34 candidatas). Salienta que o orçamento público não é capaz de suportar o gasto com a folha de pagamento e justifica que a contratação de temporários era necessária frente à defasagem de profissionais efetivos, além de ter sido utilizada como forma de conter as despesas públicas - o que afasta a alegação de burla às regras do concurso.

Refuta a afirmação de que preteriu candidatos, negando o direito subjetivo à nomeação das demais aprovadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT