Acórdão Nº 0308278-95.2016.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 03-06-2020

Número do processo0308278-95.2016.8.24.0038
Data03 Junho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0308278-95.2016.8.24.0038

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA COMENTADO EM POSTAGEM QUE O AUTOR É LIGADO À FACÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. SUSTENTOU QUE EM MOMENTO ALGUM DISSE QUE O AUTOR É MEMBRO DE FACÇÃO, ASSIM COMO QUE SEUS COMENTÁRIOS ESTÃO ABARCADOS PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ACOLHIMENTO. CRÍTICA A PROJETO IMPLANTADO PELO AUTOR EM PENITENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AFIRMAÇÃO DE QUE O REQUERENTE É INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308278-95.2016.8.24.0038, da Comarca de Joinville, em que é Recorrente: Rolando Isler e Recorrido: Richard Harrison Chagas dos Santos.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Sem custas e honorários.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


Cinge-se o pleito recursal à comprovação de que não houve dano a moral ao autor mas critica, a qual vem respaldada pela liberdade de expressão.

A liberdade de expressão é um direito constitucional que comporta certos limites, no qual, in casu, não se verifica tenham sido extrapolados.

Inexiste, conforme documentos colacionados aos autos, a afirmação de que o autor é ligado ao PCC – Primeiro Comando da Capital, mas sim o descontentamento do recorrente com o tratamento dado aos apenados por projeto implantado pelo autor, diverso do que entende estar sendo dado à sociedade de um modo geral.

As manifestações quanto à facção criminosa dizem respeito a serem seus membros simpatizantes do projeto do recorrido e que, portanto, votariam nele, uma vez que o autor possuía intenção de se candidatar a cargo político.

Relevante aqui analisar que as pessoas que possuem contas em redes sociais não estão blindadas de reprovações, nem qualquer manifestação indesejada pode caracterizar dano moral indenizável.

Ao que se verifica da narrativa do recorrido, sua preocupação se dá em razão de pleitear candidatura de vereador, no entanto, o Estado democrático de direito prevê a livre manifestação de pensamento, principalmente àqueles que ocupam (ou pretendem ocupar) cargos públicos, eis que prestadores de serviço à sociedade e a ela deve ouvir.

Sobre a importância da liberdade de expressão no contexto de campanha eleitoral, a Corte Interamericada de Direitos Humanos assim já se pronunciou:

88. A Corte considera importante ressaltar que, no contexto de uma campanha eleitoral, a liberdade de pensamento e de expressão em suas duas dimensões constitui um bastião fundamental para o debate durante o processo eleitoral, devido a que se transforma em uma ferramenta essencial para a formação da opinião pública dos eleitores, fortalece a disputa política entre os vários candidatos e partidos que participam nas eleições e se transforma em um autêntico instrumento de análise das plataformas políticas propostas pelos diferentes candidatos, o que permite uma maior transparência e fiscalização das futuras autoridades e de sua gestão. (...) 90. O Tribunal considera indispensável que se proteja e garanta o exercício da liberdade de expressão no debate político que precede as eleições das autoridades estatais que governarão um Estado. A formação da vontade coletiva através do exercício do sufrágio individual se nutre das diferentes opções que os partidos políticos apresentam através dos candidatos que os representam. O debate democrático implica que se permita a circulação livre de ideias e informação a respeito dos candidatos e seus partidos políticos por parte dos meios de comunicação, dos próprios candidatos e de qualquer pessoa que deseje expressar sua opinião ou apresentar informação. É preciso que todos possam questionar e...

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