Acórdão Nº 0308283-06.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0308283-06.2018.8.24.0020 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 0308283-06.2018.8.24.0020, de Criciúma
Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda
RECURSOS INOMINADOS – SERVIDOR MUNICIPAL DE CRICIÚMA – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – CAUSA COM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OPERADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO AUTORAL – FIXAÇÃO ACERTADA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DO IPCA-E A CONTAR DE 30.09.2009 (LEI 11.960/09), PERÍODOS ANTERIORES PELO INPC – TEMA 810/STF – DECISÃO REFORMADA NO PONTO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – PROCESSO AFETO AO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AFASTAMENTO DEVIDO – INCIDÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/05) – APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308283-06.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que são Recorrente/Recorrido Município de Criciúma e Neilor Bristot Dal Pont:
A 1ª Turma de Recursos, decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso do autor; conhecer e dar provimento ao recurso do réu.
Sem custas e/ou honorários.
Defiro a benesse da gratuidade da Justiça ao autor.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Márcio Rocha Cardoso.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço dos recursos, porque tempestivos.
As insurgências em foco vergastam três tópicos da sentença: a) a data de início da contagem dos juros de mora; b) o índice de correção monetária do pagamento das diferenças remuneratórias e; c) a condenação referente à verba honorária.
No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, inegável o pacífico entendimento que incidem a contar da citação na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, imerecendo, portanto, qualquer alteração o julgado.
Neste sentido, são diversos os precedentes da Corte Catarinense: AC nº 0003067-43.2009.8.24.0024, Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 11.04.2020; AC nº 0311554-57.2017.8.24.0020 Des. Jaime Ramos, j. em 18.09.2018; AC n. 0312303-11.2016.8.24.0020, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 29.08.2017.
Já quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, merece reparo a sentença ao passo que o Tema 810 sacramentou a celeuma; assim, incidência do IPCA-E a contar de 30.09.2009 (lei 11.960/09), e períodos anteriores pelo INPC.
Colhe-se da Jurisprudência:
"O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabeleceram o IPCA-E como índice de correção monetária das condenações, em geral, da Fazenda Pública. (TJSC, Des. Jaime Ramos)" (AC n. 0301080-47.2019.8.24.0023, Des. Pedro Manoel Abreu, j.11.02.2020).
Também, ainda que os autos tenham tramitado em Vara Fazendária, pelo procedimento comum, a remessa pelo egrégio Tribunal de Justiça à Turma de Recursos faz com que o procedimento a ser observado seja o da Lei nº 12.153/09 – "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios".
Nenhuma insurgência se deu quanto à remessa.
A partir disso, dispõe e art. 55 da Lei 9.099/95:
"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO