Acórdão Nº 0308284-50.2016.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo0308284-50.2016.8.24.0023
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308284-50.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: JOAO MARIA LIZ DA CRUZ (AUTOR) APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

João Maria Liz da Cruz ajuizou a presente "Ação de cobrança seguro residencial cumulada com danos morais" em face de Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, já qualificados.Sustentou ser segurado da ré com contrato de "Seguro Residencial", sob a apólice n° 33.14.12255141.0, com vigência até 10/01/2017.

Alegou que, em 20/01/2016, sua residência foi acometida por um incêndio, que resultou em danos no imóvel e em diversos móveis que o guarneciam.Afirmou que, no dia 28/01/2016, o perito contratado pela requerida esteve no local para realizar vistoria e preencher a ata de regulação de sinistro, na qual ficaram constatados os danos.Asseverou que o perito concluiu pela impossibilidade de determinar a causa do incêndio, mas que a origem poderia ser de um curto circuito, ou seja, acontecimentoimprevisível.Disse ter seguido os trâmites para liberação do valor segurado, tendo encaminhado um orçamento no importe de R$ 38.500,00 referente aos danos no imóvel e R$ 8.931,05 em relação aos danos dos móveis que guarneciam o cômodo.

Relatou ter sido informado por e-mail, no dia 01/04/2016, que os orçamentos apresentados não haviam sido autorizados, argumentando a não cobertura securitária quanto ao celular, que os bens móveis sofreram depreciação máxima em decorrência da ausência de notas fiscais e, ainda, que o orçamento realizado para reparo do imóvel é exorbitante e, supostamente, superfaturados.Argumentou que o orçamento é válido e foi realizado por uma empresa idônea, não tendo a requerida provado o superfaturamento alegado, o que lhe incumbia, nem mesmo apresentou outro orçamento Falou que a cláusula acerca da depreciação máxima em decorrência de não ter apresentado notas fiscais é abusiva.Discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aplicação de correção monetária a partir da data do sinistro em 20/01/2016 e juros a partir da citação.Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 47.431,05 (quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinco centavos) a titulo de danos materiais, bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Valorou a causa de juntou documentos (fls. 21/54).O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita (fl. 55).Citada (fl. 65), a ré apresentou contestação (fls. 67/104) alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, argumentou pela possibilidade de limitação dos riscos cobertos pela seguradora, pleiteando a limitação do direito ao desembolso aos limites previstos no contrato de seguro.Ainda, disse que o pagamento não foi finalizado em virtude da ausência de apresentação de documentos imprescindíveis.Defendeu a possibilidade de descontar valores referentes a depreciação do imóvel e seu conteúdo. Afirmou que o requerente tem conhecimento pleno das condições do seguro contratado, tendo recebido as condições gerais que regulam o seguro no ato da contratação.Requereu, sucessivamente, em caso de procedência da demanda, a aplicação da franquia para indenização da cobertura de incêndio.

Arguiu que o autor não juntou nenhum documento hábil que comprove fazer jus a receber os valores supostamente despendidos.

Impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 105/159).Houve réplica (fls. 167/178).Intimadas para indicação de provas (fl. 179), as partes se manifestaram pelo desinteresse na instrução probatória (fls. 182 e 183).

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no art 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por João Maria Liz da Cruz em face de Itaú Seguros de Auto e Residência S/A para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 17.956,29 (dezessete mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos). Sobre o valor, deverão incidir correção monetária desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a contar da citação.

Por consequência, diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuídos entre as partes, arcando a parte autora com 30% custas processuaise a ré com o percentual de 70%. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, divididos entre os patronos das partes na proporção antes estabelecida. Em relação ao autor, a exigibilidade da verba fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita (fl. 55). (Evento 28, SENT55; grifos no original).

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos para "suprir a omissão da sentença e analisar o argumento suscitado, mantendo, contudo, a decisão proferida" (evento 39, sentença 64, da origem).

Irresignada, a parte autora apelou a esta Câmara sustentando, em apertada síntese, nulidade da sentença, diante da não aplicação da redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC antes de proferida a sentença, devendo, ainda, ser intimadas as partes para manifestação e para produção das provas que entendem ser de necessária produção.

No mérito, defende que não foi juntado pela apelada qualquer orçamento nos autos, seja de prestação de serviços, seja de relação de bens, o único documento juntado aos autos pela apelada na tentativa de comprovar o suposto superfaturamento dos valores do dano do apelante, foi uma planilha feita no sistema interno da seguradora, imprestável como meio de prova; a planilha trazida pela seguradora foi preenchida sem qualquer orçamento, sem se referir a qualquer serviço de terceiros, seja para pintura, seja de reboco, seja de consertos, já o laudo realizado pelo autor apurou diversos danos na estrutura e pintura da residência que pegou fogo, com a apuração de valores; as cláusulas contratuais utilizadas pela apelada para limitar a indenização dos bens incendiados devem ser anuladas por se tratarem de cláusulas abusivas; a nulidade da cláusula 7.1 constante do contrato, eis que não demonstrou a apelada que apresentou ao consumidor o conteúdo da mencionada cláusula; foi amealhado aos autos orçamento com lista de bens que deveriam ser indenizados pela Seguradora (como o televisor Samsung de 32 polegadas e o roupeiro de 6 portas), bens estes que não foram impugnados em qualquer momento da contestação apresentada nos autos, tornando verídica a situação fática e a prova produzida, eis que não impugnada, conforme redação do art. 341 do CPC; a apelada não demostrou que o valor devido, considerando os preços praticados no mercado, não atingia o montante postulado, sendo que não foi juntado qualquer documento pela apelada sobre tais itens a serem indenizados, que justificasse a redução em seu pagamento, o qual, repita-se, foi fundado em um orçamento válido de uma loja conhecida no mercado Catarinense; quanto aos danos morais, não se discute um simples descumprimento de obrigação contratual, mas sim, de recusa absurda e injustificada de uma seguradora em arcar com as despesas, mesmo que parciais, da reconstrução e indenização dos bens mais importantes na vida de um pai de família, ou seja, sua casa e seus bens, utilizados pelos seus filhos para repouso ao final do dia; a negativa no pagamento da indenização, na forma ocorrida, trouxe grandes prejuízos de ordem psíquica ao apelante, que devem ser reconhecidos como abalo.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 51, petição 75), em que a seguradora, em prefacial, impugna a concessão da justiça gratuita e aponta que o recurso afronta o princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença.

Vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, deve ser parcialmente provido. Explico.

I) DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

À minuta das contrarrazões, a apelada suscita que o presente reclamo causa ofensa ao princípio da dialeticidade, isso porque as razões recursais não refutam os argumentos decisórios.

Todavia, não é o que se dessume da minuta do reclamo. Ao contrário do afirmado, o recurso especifica os contornos da lide de maneira suficiente, permitindo, por parte deste Tribunal, noção satisfatória acerca do inconformismo em relação à decisão impugnada, viabilizando a apreciação da insurgência por...

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