Acórdão Nº 0308291-85.2015.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo0308291-85.2015.8.24.0020
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308291-85.2015.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: REPRESENTACOES COMERCIAIS L C LTDA APELADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

RELATÓRIO

REPRESENTACOES COMERCIAIS L C LTDA interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação indenizatória proposta contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., em curso perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

I. Representações Comerciais LC LTDA aforou ação em face de WMS Supermercados do Brasil, alegando, em síntese, que era representante comercial da ré entre o período de 2001/2003 a março de 2013, quando ocorreu a rescisão contratual. Argumenta que não foram pagos todos os valores que lhe eram devidos, como as comissões de janeiro e fevereiro de 2013, o aviso prévio de 1/3, 1/12 avos das comissões recebidas durante o período contratual. Ainda, requereu o pagamento da diferença média dos ultimos seis meses anteriores a redução de suas comissões, bem como a condenação da ré no pagamento de danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A ré foi devidamente citada e apresentou defesa em forma de contestação, argumentando, em síntese, que a rescisão se deu por justa causa em razão de desídia do autor, que todos os valores devidos já haviam sido pagos e que não foram reduzidos os produtos de venda do cartel do representante. Por fim, alegou a inaplicabilidade de dano moral e requereu que o autor devolvesse os equipamentos recebidos a titulo de comodato.

Produziu-se prova pericial.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora.

As partes apresentaram alegações finais.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de ação de cobrança de valores em decorrência de contrato de representação comercial havido entre as partes.

[...]

Desta forma, incabível a indenização por danos morais pleiteados pela parte autora.

Em relação ao pedido de devolução dos equipamentos, realizado pela ré em contestação, foi condicionado ao julgamento procedente da demanda, a fim de abatimento de eventuais valores (fl. 287).

Desta forma, ante a improcedência dos pedidos, resta prejudicado.

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 373, I, CPC, julgo improcedente o pedido.

Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC, considerando a suspensão da exigibilidade do crédito, ante a autora ser beneficiária da justiça gratuita, benefício concedido em sede de agravo de instrumento.

P. R. I.Com o trânsito em julgado, arquive-se. (Evento 99 - eproc 1g)

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) o juízo "a quo" considerou que a rescisão contratual ocorreu por conta de desídia na prestação dos serviços, baseada em dois e-mail, onde em tese o autor teria deixado de visitar dois clientes por um determinado período; b) A rescisão por justa causa é a mais grave das punições, e deverá ser aplicada quando demonstrado que foi propiciado ao punido a possibilidade de justificar ou de redenção, o que não ocorreu no caso em tela, tanto que o autor contra notificou a empresa ré discordando da rescisão contratual por justa causa, conforme fazem prova os documentos de fls. 39-43. O autor trabalhou para o grupo durante 12 anos, e não ficaria por tanto tempo se não tivesse desenvolvido um bom trabalho. Cita-se como exemplo os documentos de fls.46-9 onde são tecidos elogios ao trabalho desenvolvido pelo demanda que a rescisão por justa causa é a mais grave das punições, e deverá ser aplicada quando demonstrado que foi propiciado ao punido a possibilidade de justificar ou de redenção, o que não ocorreu no caso em tela, tanto que o autor contra notificou a empresa ré discordando da rescisão contratual por justa causa, conforme faz prova os documentos de fls. 39-43. O autor trabalhou para o grupo durante 12 anos, e não ficaria por tanto tempo se não tivesse desenvolvido um bom trabalho. Cita-se como exemplo os documentos de fls.46-9 onde são tecidos elogios ao trabalho desenvolvido pelo demanda; c) a área de atuação correspondia a praticamente todo o sul do estado de Santa Catarina, com uma gama de mais de 150 clientes, tomando do autor um tempo enorme para que pudesse visitar. Lembra-se que aquela área de cobertura era de exclusividade do mesmo. Atenta-se que destes, somente dois reclamaram. A demandada não trouxe aos autos qualquer documento, texto ou indícios que demonstrasse buscar explicações sobre a eventual ausência de visita; d) o lapso temporal entre a identificação da possível falha do demandante e a providência da demandada em rescindir o contrato por justa causa, leva a crer que houve o perdão tácito; e) o nobre magistrado justifica o não provimento do respectivo pedido, informando que no mês de Dezembro/2012 o valor pago a título de comissões equivalia em média aos meses anteriores. Questiona-se a compreensão uma vez que que ao observar a peça vestibular, verifica-se que o pedido se reporta aos últimos 06 meses do contrato, o que não comportaria o mês de Dezembro de 2012. Cabe lembrar que o laudo pericial não foi conclusivo com relação as eventuais diferenças de comissão e, havendo sido requerida a prova pericial por conta da demandada, essa não disponibilizou os documentos necessários para um bom trabalho pericial; f) extrai-se dos documentos de fls.50-3 as conversas entre o autor e a Sra. Roberta Tormin, gerente de produtos da empresa Ré, onde o primeiro demonstra de maneira cabal sua indignação com a redução dos produtos disponíveis para comercializar enquanto que a segunda, demonstrando preocupação, assume o compromisso de verificar e corrigir; g) quanto ao dano moral, também merece melhor sorte, já que o enfrentamento supra demonstra que sim, o autor sofreu sérios abalos, quer por se ver comprometido junto aos seus clientes em não poder suprir a demanda pela redução drástica dos produtos disponibilizados para comercialização, que, além do constrangimento para com estes, deixou-o em situação de penúria devido à redução repentina de seus rendimentos; h) o demandante, sentiu-se totalmente menosprezado. Primeiro pela redução sem justificativa dos produtos destinados à venda, o que provocou uma queda drástica em suas comissões. Segundo, pela rescisão por justa causa; i) considerando os argumentos trazidos à baila e, sendo este providos, deverá a demandada sem condenada em honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa devidamente atualizada (Evento 104 - eproc 1g).

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 109 - eproc 1g), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria.

Os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Disto isto, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Trata-se, na origem, de ação indenizatória na qual a parte demandante busca, além da condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes a diferença da média das comissões a que vinha recebendo e o que passou a receber após a redução dos produtos disponibilizados para comercializar, e das verbas rescisórias previstas na Lei de Representação Comercial, discutir a (in)existência de justa causa para rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a reparação por danos morais alegadamente sofridos em decorrência dos fatos descritos na petição inicial.

A rescisão contratual consiste, em sentido amplo do termo, ao ato de desconstituição do negócio jurídico, que tem como espécies o distrato, a resilição e a resolução contratual. A resilição unilateral opera-se por simples denúncia notificada da parte contratante, ao passo que a resolução contratual depende da ocorrência de um fato previsto em lei ou no contrato que caracterize inadimplemento absoluto, autorizando o desfazimento do negócio.

A parte apelante visa, na verdade, a descaracterização da rescisão por justa causa, com o propósito de ver reconhecida a resilição unilateral imotivada da representada.

Segundo a lição doutrinária extraída da obra de Flávio Tartuce, a extinção do contrato pode se dar por fatos anteriores à celebração, como ocorre nas hipóteses de invalidação contratual ou do exercício do direito previsto em cláusula de arrependimento, ou por fatos posteriores à pactuação do negócio, que enseja a rescisão do contrato. "Pode-se afirmar que a rescisão (que é gênero) possui as seguintes espécies: resolução (extinção do contrato por descumprimento) e resilição (dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo)" (Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2017, p. 707-709).

Os motivos que ensejam a rescisão do...

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