Acórdão Nº 0308294-35.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0308294-35.2018.8.24.0020
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0308294-35.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO QUE SEGUIU O RITO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308294-35.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é Recorrente Município de Criciúma, e Recorrida :


A Primeira Turma de Recursos decidiu, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provi mento.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.




Florianópolis, 21 de maio de 2020.




Marcio Rocha Cardoso

Relator








RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Trata-se de recurso deflagrado em face de sentença que reconheceu à autora, servidora pública estatutária, o direito de realizar a avaliação prevista na Lei Complementar Municipal n. 013/99, a fim de obter a promoção por merecimento, nos temos do plano de carreira. Ao final, condenou o Município de Criciúma no pagamento de honorários advocatícios.


De início, cumpre esclarecer que o processo tramitou sob o rito comum e, somente após a interposição de recurso pelo Município de Criciúma, foi reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da decisão de fls. 149/157.


Pois bem. Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que, por se tratar de demanda de competência absoluta do Juizado Especial, seria inaplicável, em primeiro grau, condenação dessa natureza.


Razão assiste ao recorrente.


Como dito, em razão do valor da causa estabelecido, tem-se a competência absoluta dos juizados especiais para a apreciação da matéria (veja-se Recurso Inominado n. 0900019-92.2018.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Margani de Mello, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 21-02-2019).


Não se trata, aqui, de mera liberalidade da parte autora. O critério adotado pela Lei n. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, é justamente o valor da causa. Assim, se a demanda não se enquadra na exceções previstas no referido diploma legal, e o valor da causa está dentro do limite estabelecido, é defeso à parte escolher o juízo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016084-04.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020).


Estabelecida a competência do Juizado Especial, tem-se por inaplicável a condenação em honorários advocatícios no caso dos autos.


Sabido é que a lei n. 12.153/09 não disciplina a condenação em honorários advocatícios, de modo que se faz preciso aplicar subsidiariamente a Lei n. 9.099/95. Os processos que seguem o rito do referido diploma legal, por expressa determinação do art. 55, caput, não ensejam condenação dessa natureza, no primeiro grau. Assim, tem-se como inaplicável, in casu, a condenação do Município de Criciúma no pagamento dos honorário advocatícios.


Sobre a matéria, assim já decidiu as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:


RECURSO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. FEITO CUJO TRÂMITE NA ORIGEM NÃO SEGUIU O RITO DA LEI 12.153/2009. APELO ENDEREÇADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SUPERVENIENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS POR RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL COM BASE EM CONCLUSÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REANÁLISE DOS REQUISITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. CONHECIMENTO COMO RECURSO INOMINADO PELA TURMA DE RECURSOS.

1. Os atos processuais praticados anteriormente a 23 de junho de 2015, conforme art. 23 da Lei 12.153/2009, não serão declarados nulos, pelo princípio da instrumentalidade das formas, por não haver cominação de nulidade, e a finalidade for alcançada; 2. Em sede de remessa dos autos pelo Tribunal de Justiça, em feito que tramitou pelo procedimento comum, com recurso de apelação recebido naquela instância, incumbe à Turma de Recursos conhecer da impugnação à sentença apresentada como apelação, em face do princípio da fungibilidade recursal, na forma de recurso inominado; 3. A análise de admissibilidade do recurso deverá observar os requisitos do CPC, excepcionalmente, para resguardar a segurança jurídica, ante a mudança de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual vem determinando a remessa dos processos à Turma, ante a competência absoluta do sistema dos juizados, com base nas Conclusões do Grupo de Câmaras de Direito Público.

[...]

CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO AFASTADA.

1. De acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95 "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa"; 2. Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau (TJSC, Recurso Inominado n. 20186000551, de Urubici, rel. Des. Sílvio Dagoberto...

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