Acórdão Nº 0308304-83.2014.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0308304-83.2014.8.24.0064
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308304-83.2014.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: GENTE MIUDA ROUPAS E ACESSORIOS LTDA APELADO: G. C. PARTICIPACOES S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que rejeitou os "Embargos à Execução" opostos pela apelante em relação à "Execução de Título Extrajudicial" n. 0302319-36.2014.8.24.0064, que lhe move a apelada.

Adota-se o relatório da sentença (Evento 33, SENT43):

Gente Miúda Roupas e Acessórios LTDA. ME apresentou embargos à execução manejada por G. C. Participações Ltda., na qual sustentou, em síntese, o seguinte: a) inexistência de título executivo pela ausência de assinatura de duas testemunhas; b) não há qualquer débito a ser satisfeito, pois sempre adimpliu suas obrigações pontualmente; c) foi ludibriada pela embargada, haja vista o movimento do shopping center jamais ter correspondido às promessas anteriores à instalação do empreendimento, o qual, inclusive, foi entregue com atraso de seis meses; d) não fosse isso o suficiente, a embargada permitiu o estabelecimento de outra loja com idênticos produtos e público alvo.

Ausente garantia do Juízo, o efeito suspensivo almejado pela embargante foi negado (fl. 76).

Intimada (fl. 77), a embargada respondeu que (fls. 81/88): I) o contrato de locação está sob a égide do art. 585, inc. V, do CPC/1973, de modo que desnecessária a assinatura de duas testemunhas; II) tratando-se de obrigação positiva e líquida, a mora é ex re; III) efetivadas várias promoções anuais para prospecção de clientes, não existe qualquer responsabilidade do shopping pelo fracasso da embargante na gestão de seu negócio, sobretudo pelo risco inerente à atividade empresarial.

A parte dispositiva da sentença, publicada em 28-06-2017, apresenta a seguinte redação:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução movidos por Gente Miúda Roupas e Acessórios LTDA. ME em face de G. C. Participações Ltda., nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre montante em execução (CPC art. 85, § 2º, inc. I a IV).

A exigibilidade dessas verbas, porém, fica temporariamente suspensa, pois lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a sua precariedade financeira (fls. 16/20) (CPC art. 98, § 3º).

A embargante interpôs recurso de apelação, em cujas razões requer: a) o recebimento do recurso em seu duplo efeito; b) a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que pretendia produzir prova oral, já que não possuía alguns recebidos que comprovam suas despesas; c) a inexequibilidade do título ante a ausência da assinatura de duas testemunhas no documento particular e a impossibilidade de equiparação à contrato de locação; d) o reconhecimento de excesso da execução ante o descumprimento do contrato por parte do exequente; e e) o reconhecimento de ilegalidade da execução ante a nulidade do contrato firmado por adesão (Evento 38, PET46).

Foram apresentadas contrarrazões, com pleito de não conhecimento dos pedidos referentes às nulidades do contrato por se tratarem de inovações recursais. No mérito, pugna-se pela manutenção da sentença (Evento 43, PET49).

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei n. 13.105/2015, ocorrida em 18-03-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, conforme se verá no momento oportuno, o recurso há de ser parcialmente conhecido.

1 Do alegado cerceamento de defesa

A recorrente aduz que a decisão merece ser anulada, uma vez que a magistrada teria incorrido em cerceamento de defesa.

Alega que pretendia produzir prova oral, "para se demonstrar todo ato lesivo e inclusive os valores pagos e quitado informados acima" (Evento 38, PET46), de modo que ao julgar antecipadamente a lide e rejeitar os embargos opostos pela executada o Juízo de origem teria cerceado o seu direito de defesa.

Todavia, o cerceamento de defesa suscitado não merece acolhimento.

Primeiro, porque a embargante não requereu a oitiva de nenhuma testemunha, apenas requerendo a produção de provas de forma genérica, in verbis: "d) a produção de todas as provas admissíveis em direito, seja documental ou testemunhal, bem o depoimento pessoal da Requerente;" (Evento 1, PET1).

Segundo, porque a prova documental existente nos autos, aliado às alegações das partes, é suficiente ao julgamento seguro de mérito.

Com efeito, a execução em liça está lastrada no "Instrumento Particular de Contrato de Cessão Parcial de Direito de Uso" firmado entre a exequente (G. C. Participações Ltda.) e a executada (Gente Miúda Roupas e Acessórios LTDA. ME), e envolve a "participação no empreendimento ('Continente Park Shopping'), por meio da locação do salão comercial n.º L.16, e uso da estrutura suporte a aviamentos disponibilizados pela Exequente" (Evento 20, INF16, p. 1).

No aludido documento, restou firmado o valor e a forma que a apelante/embargante pagaria à apelada/exequente (Evento 20, INF16, p. 15), sendo a execução ajuizada quando o débito já estava vencido e era exigível (Evento 20, INF16, p. 1).

É bem verdade que a apelante, quando da inicial, alegou ter quitado todos os valores devidos e que poderia trazer tal prova mediante instrução processual, sob o argumento de que a embargada não fornecia recibo de quitação das importâncias; e, quando da apresentação das suas razões recursais, também argumentou ter quitado todos os valores referentes à estrutura e participação no empreendimento.

Todavia, além de não haver pedido na...

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