Acórdão Nº 0308309-74.2017.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0308309-74.2017.8.24.0008
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308309-74.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: LEONOR MARCOS THEISS (AUTOR) APELADO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:

"LEONOR MARCOS THEISS ajuizou "ação de adimplemento contratual com pedido de tutela de urgência c/c pedido de danos morais" contra UNIMED DE BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.

Em sua inicial (ev. 1), narrou a autora manter contrato de plano de saúde com a requerida, com abrangência estadual, além de ser portadora de "fibrilaçao atrial paroxística, com evolução para o seguinte quadro: "mal tolerada, refratária ao tratamento com cardioversão elétrica + medicação antiarrítmica".

No entanto, a ré se recusa a custear o procedimento cirúrgico de que necessita a autora, consistente na ablação por cateter específico - fibrilação arterial.

Asseverou que o único médico vinculado ao plano de saúde especialista em arritmia, Dr. Andrey Lewandowski, somente realiza o procedimento na cidade de Florianópolis, em razão dos equipamentos necessários junto ao médico Dr. André D'Avila, sendo que este último não é conveniado a nenhum plano de saúde.

O valor a ser cobrado para realização do procedimento é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Requereu, assim, a concessão de tutela provisória, "determinando que a ré assuma integralmente o pagamento de tudo aquilo que engloba o procedimento médico necessário a autora "ABLAÇÃO POR CATETER - ISOLAMENTO ELÉTRICO DAS VEIAS PULMONARES", (hospital, internação, exames, honorários médicos, etc), depositando o valor de R$15.000,00 na conta bancária C/C 00311-57, agência 1842, Banco HSBC, CPF 597.131.789-04, titular André Luiz Buchele D´ Avila, tendo em vista que o único médico especialista em arritmia e único indicado pela ré somente realiza o procedimento junto com o referido profissional não vinculado ao plano, em Florianópolis-SC (Hospital SOS Cárdio), sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da responsabilização por outros danos a serem causados pela recusa injustificada da ré, atenta a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".

Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, assim como a condenação da ré ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da negativa de cobertura.

Valorou a causa. Juntou procuração e documentos.

Em decisão (ev. 4), foi deferida a tutela provisória, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Outrossim, foi designada data para realização de audiência de conciliação.

Após requerimento da parte ré, em decisão (ev. 13), foi deferido o pedido ali veiculado para REVOGAR a determinação de depósito dos honorários no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na conta corrente do profissional médico Dr. André D´Ávila para, em substituição, DETERMINAR que a requerida autorize a realização do procedimento "ablação por cateter - isolamento das veias pulmonares" a ser realizado pelo Dr. Fernando Fraiha, CRM 13.756 no Hospital da Unimed Grande Florianópolis.

A tentativa de autocomposição ficou prejudicada, diante do não comparecimento da parte autora, conforme termo de audiência (ev. 48).

A ré ofereceu contestação no ev. 62, oportunidade em que alegou a inaplicabilidade das disposições da Lei nº 9.656/98 e, em consequência, a não obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos insertos no rol da ANS. Asseverou que, por ocasião da celebração do contrato, a autora expressamente declarou não ter optado pela cobertura dos procedimentos relacionados à cirurgia cardíaca e hemodinâmica.

Defendeu ter oferecido a migração do contrato, o que não foi aceito pela autora. Outrossim, impugnou a configuração de danos extrapatrimoniais e a inversão do ônus da prova.

Requereu a improcedência dos pedidos.

Réplica ao ev. 73.

Em decisão (ev. 76), a considerar a informação acerca do não cumprimento da decisão proferida em caráter liminar, determinou-se a intimação do médico cooperado, a fim de agendar o procedimento vindicado, sobrevindo informação acerca de suas férias.

Em nova decisão, deferiu-se o bloqueio, via BacenJud, de quantias necessárias ao custeio do procedimento cirúrgico, a ser realizado pelo profissional indicado na exordial.

As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora requerido o julgamento antecipado, ao passo que a ré pugnou pela realização de perícia e colheita de prova oral.

Em decisão saneadora (ev. 108), foi indeferido o pedido de realização de prova oral; de outro lado, foi determinada a realização de perícia.

Laudo pericial (ev. 134).

Intimadas, as partes se manifestaram em relação ao laudo nos evs. 141 e 144.

Expedido alvará em favor do perito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório."

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial por LEONOR MARCOS THEISS contra UNIMED DE BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.

Em consequência, REVOGO a tutela provisória deferida.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, inclusive ao ressarcimento daquelas adiantadas pela ré, bem assim de honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos da requerida, esses fixados em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade das referidas obrigações fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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