Acórdão Nº 0308312-96.2018.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo0308312-96.2018.8.24.0039
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308312-96.2018.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: HELIO ROBERTO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) APELADO: ZULMIRO BORELLA (AUTOR) ADVOGADO: ANA DAS GRACAS FRESCKI (OAB SC044871)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, proferida na ação indenizatória n. 0308312-96.2018.8.24.0039, em que é autor ZULMIRO BORELLA e réu HELIO ROBERTO DOS SANTOS.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 49, origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

ZULMIRO BORELLA, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação Indenizatória contra HELIO ROBERTO DOS SANTOS, também qualificado, alegando que, no dia 16/2/2017, foi vítima de agressões físicas perpetradas pelo requerido, que lhe causaram diversas lesões. Narra o autor que, em decorrência das agressões, sofreu fratura na porção dorsal do 1º arco dorsal direito, com desalinhamento ósseo de 0,2cm e espessamento mucoso do seio maxilar direito. Além disso, relata que, na data do fato, o requerido não apenas agrediu o autor, mas também sua ex-esposa, além de ter riscado a lataria do veículo do autor, em função do que foi inclusive preso em flagrante na ocasião. Diante disso, alega o autor que sofreu danos materiais relativos a despesas médicas com exames, medicação e consultas, além de ter desembolsado valores para reparo de seu veículo automotor. Afirma que todo esse ocorrido gerou abalo moral indenizável, e que não foi possível acordo entre as partes na esfera penal, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda indenizatória.

Ao final requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.016,42 (cinco mil e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) a título de reparação por danos materiais com despesas médicas e reparação do veículo automotor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu ainda os benefícios da Justiça Gratuita.

Deferida a Justiça Gratuita.

Dispensada a realização da audiência do art. 334 do CPC, em decorrência do informado desinteresse do autor.

Citado, o requerido apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de irregularidade de representação processual, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ilegitimidade ativa. No mérito, refutou a pretensão indenizatória, alegando que não haveria prova de nexo causal entre os danos alegadamente sofridos pelo demandante e a conduta do réu, assim como também não existiriam comprovantes suficientes dos danos materiais ora pleiteados. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais, pelos mesmos motivos que afastariam o pedido de reparação por danos materiais. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.

Houve réplica.

Designada audiência de instrução e julgamento, não foram ouvidas testemunhas, tampouco obtida a conciliação entre as partes, que apresentaram alegações finais remissivas.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Joarez Rusch julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Isto posto, nos autos de Ação Indenizatória nº 03083129620188240039, em que é AUTOR ZULMIRO BORELLA, e RÉU HELIO ROBERTO DOS SANTOS e OS MESMOS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, no que CONDENO o requerido ao pagamento de R$ R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) ao autor a título de reparação por danos materiais, devendo incidir correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, ou seja, 16/2/2017 (boletim de ocorrência - evento 1, informação 2), com fulcro nas Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, isto é, 16/2/2017.

Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas apenas em relação ao autor, em face da Justiça Gratuita já deferida (evento 12).

Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (evento 56, da origem).

Nas suas razões recursais, defendeu, inicialmente, a necessidade de deferimento do beneficiário da gratuita de justiça, diante de sua hipossuficiência financeira, eximindo-o do recolhimento do preparo recursal. Arguiu, preliminarmente: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova testemunhal, o qual afirma "se fazia necessária para que o apelante pudesse corroborar suas assertivas descritas na peça de contestação"; b) a ilegitimidade ativa ad causam ao fundamento de que "não existe prova nos autos no sentido de que o apelante tenha efetivamente danificado o veículo da forma descrita pelo apelado. [...] no caso sub judice o apelado não fez qualquer prova acerca da propriedade do veículo, limitando-se a juntar Boletins de Ocorrência e dos serviços prestados junto ao veículo supostamente danificado". No mérito, defende que "o apelado não logrou êxito em comprovar que a culpa pelas lesões que sofreu tenham sido desencadeadas pelo apelante. [...] não bastasse o fato de não existir provas de que o autor é proprietário do veículo placas MLL 5542, deve ser destacado que o orçamento acostado no ev. 1, INFO 10, p. 1, não possui validade, pois não contém assinatura, data ou carimbo, o que o torna inservível para os autos como meio de prova. No mesmo sentido, o orçamento do ev. 1, INF10, p. 2, encontra-se rasurado e em nome de Guilherme Araldi, o que coloca em xeque sua credibilidade, devendo ser desconsiderado. Da mesma forma o orçamento acostado no ev. 1, INF10, p. 3 é em nome de pessoa diversa, motivo pelo qual não existe prova da idoneidade de tais documentos, devendo ser afastado dos autos". Por fim, defendeu a inexistência do dever de indenizar e, em caso de manutenção da condenação, pugnou a minoração do valor para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). Propugnou o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 61, da origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Preliminares

1.1 Da gratuidade de justiça

A concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Novel Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos...

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